STJ AREsp 2937941
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça local, o qual declarou extinta a punibilidade do sentenciado, mesmo sem o pagamento da pena de multa, com base na presunção de hipossuficiência econômica, decorrente da assistência prestada pela Defensoria Pública. 2. O Tribunal de origem entendeu que o não pagamento da pena de multa, aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando o sentenciado for hipossuficiente e cumprir integralmente a pena corporal, aplicando o Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência econômica do sentenciado, assistido pela Defensoria Pública, é suficiente para extinguir a punibilidade sem o pagamento da pena de multa. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem aplicou corretamente o Tema 931 do STJ, que permite a extinção da punibilidade pela hipossuficiência do condenado, salvo decisão judicial motivada que indique a possibilidade de pagamento da multa. 5. A presunção de hipossuficiência do assistido pela Defensoria Pública é relativa, cabendo ao órgão acusatório o ônus de demonstrar concretamente a capacidade de pagamento do apenado, o que não foi feito no caso concreto. 6. A revisão dos fundamentos utilizados pela Corte estadual demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência do condenado assistido pela Defensoria Pública é relativa e pode ser afastada por prova concreta da capacidade de pagamento da multa. 2. A extinção da punibilidade pela hipossuficiência não exige o pagamento da multa, salvo decisão judicial motivada em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 50 e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.137.406/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/05/2025; STJ, AgRg no REsp 2.120.823/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 14/06/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial mantendo incólume o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que entendeu pela extinção da punibilidade do sentenciado, mesmo sem o pagamento da pena de multa, devido à presunção de hipossuficiência econômica decorrente da assistência prestada pela Defensoria Pública. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem declarou extinta a punibilidade do agravado, mesmo diante do inadimplemento da pena de multa, cominada cumulativamente à pena privativa de liberdade já cumprida integralmente, em virtude da presunção de hipossuficiência econômica do sentenciado, baseada no fato de estar sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual durante o processo de execução penal, embora não houvesse comprovação concreta da impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Concluiu a Corte local que o não pagamento da pena de multa, aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, não impediria o reconhecimento da extinção da punibilidade quando o sentenciado fosse hipossuficiente e cumprisse integralmente a pena corporal. Entendeu, ainda, que a assistência pela Defensoria Pública permitiria presumir, à míngua de indicativos em contrário, a hipossuficiência financeira do apenado, aplicando-se o Tema n. 931 do Superior Tribunal de Justiça como precedente vinculante, e que a distinção entre os que podem pagar e aqueles que não reúnem condições, por hipossuficiência, violaria a garantia constitucional da isonomia. Nas razões do recurso especial, o agravante sustentou violação dos artigos 50 e 51 do Código Penal, bem como ao decidido no julgamento do Tema n. 931 desta Corte Superior, apontando que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a decisão que julgou extinta a punibilidade do sentenciado, mesmo sem o pagamento da multa, dispensado por presunção de hipossuficiência econômica, decorrente exclusivamente do fato de ser assistido pela Defensoria Pública, sem a necessária comprovação concreta da impossibilidade de adimplemento da sanção pecuniária, exigida pela jurisprudência consolidada. O recurso especial foi inadmitido na origem, ao que se seguiu a interposição de agravo. Nesta Corte, o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, uma vez que a decisão recorrida seguiu a jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não tendo o recorrente se desincumbido adequadamente do ônus de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ, além da vedação ao revolvimento de matéria fático-probatória, prevista na Súmula n. 7/STJ. Neste regimental, o Ministério Público destaca, em síntese, que não há incidência da Súmula n. 83/STJ, uma vez que a tese ministerial encontra respaldo na mais recente revisão do Tema n. 931, na qual esta Corte reconheceu a presunção relativa de veracidade da autodeclaração de pobreza do sentenciado, mas afastou expressamente a presunção de hipossuficiência fundada exclusivamente no fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública. Sustenta que a demonstração da absoluta impossibilidade de pagamento da multa exige a apresentação de elementos concretos, sendo insuficientes alegações genéricas acerca da situação profissional do apenado, da atuação da Defensoria Pública ou do valor fixado do dia-multa, em consonância com o entendimento firmado na ADI n. 7.032 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta, ainda, que não se aplica o óbice da Súmula n. 7/STJ, vez que o recurso especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas somente a correta aplicação da tese jurídica firmada no Tema n. 931 desta Corte Superior, mormente no que tange à vedação de presunção de hipossuficiência com fundamento exclusivo na assistência pela Defensoria Pública. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça local, o qual declarou extinta a punibilidade do sentenciado, mesmo sem o pagamento da pena de multa, com base na presunção de hipossuficiência econômica, decorrente da assistência prestada pela Defensoria Pública. 2. O Tribunal de origem entendeu que o não pagamento da pena de multa, aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando o sentenciado for hipossuficiente e cumprir integralmente a pena corporal, aplicando o Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência econômica do sentenciado, assistido pela Defensoria Pública, é suficiente para extinguir a punibilidade sem o pagamento da pena de multa. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem aplicou corretamente o Tema 931 do STJ, que permite a extinção da punibilidade pela hipossuficiência do condenado, salvo decisão judicial motivada que indique a possibilidade de pagamento da multa. 5. A presunção de hipossuficiência do assistido pela Defensoria Pública é relativa, cabendo ao órgão acusatório o ônus de demonstrar concretamente a capacidade de pagamento do apenado, o que não foi feito no caso concreto. 6. A revisão dos fundamentos utilizados pela Corte estadual demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência do condenado assistido pela Defensoria Pública é relativa e pode ser afastada por prova concreta da capacidade de pagamento da multa. 2. A extinção da punibilidade pela hipossuficiência não exige o pagamento da multa, salvo decisão judicial motivada em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 50 e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.137.406/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/05/2025; STJ, AgRg no REsp 2.120.823/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 14/06/2024.