STJ AREsp 2829877
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais desafiando decisão de fls. 932/933, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o seguinte fundamento: não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. A parte agravante, em suas razões, sustenta que o decisum judicial não está fundamentado, pois se limitou à afirmação de que não se vislumbra as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sem explicitar os pontos do aresto nos quais entendeu apreciadas as razões dos embargos de declaração. Para tanto, argumenta que "os acórdãos não dedicaram uma linha sequer para efetivamente analisarem as relevantes questões levantadas, sobretudo no que diz respeito à indispensabilidade da regulamentação da Política de Proteção aos Animais Domésticos indicada na Lei Municipal nº 4.434/2010, para que se concretizem as obrigações constitucionais e legais mediante implantação das medidas necessárias e adequadas que visem reparar, mitigar compensar os danos ambientais causados pela ineficiência dos serviços municipais de proteção aos animais domésticos, seja pelas inadequações do Centro de Zoonoses de Patrocínio (CANIL) ou pela ausência de cumprimento do "Programa Municipal de Proteção aos Animais Domésticos", previstos pela Lei Municipal nº 4.434/2010, complementada pela Lei Municipal nº 4.710/2014 e a Lei Estadual nº 21.970/2016" (fls. 946/947). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 958/965. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.