Decisão · STJ

STJ AREsp 2825346

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-12-12publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustentou que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente enfrentados, especialmente quanto à inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF, e reiterou que a revisão criminal não teve natureza de segunda apelação, mas sim se fundou em erro judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial enfrentou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente aqueles relacionados à incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, sendo inviável o agravo que se limita a alegações genéricas ou à repetição do mérito da controvérsia. 4. Para afastar a incidência da Súmula 284/STF, é necessário que a parte indique de forma clara os dispositivos legais violados, com fundamentação concreta e coerente. No caso, a argumentação foi genérica, sem clareza ou articulação adequada entre a tese recursal e a norma legal invocada. 5. A Súmula 283/STF exige que todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido sejam impugnados. O recorrente, entretanto, deixou de demonstrar, de forma analítica, o enfrentamento de cada fundamento da decisão recorrida, o que mantém incólume parte da motivação do acórdão. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada na sua integralidade, por se tratar de provimento uno, sem capítulos autônomos, conforme estabelecem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 182 do STJ exige que a parte impugne, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A impugnação genérica não afasta a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, que exigem, respectivamente, o enfrentamento de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida e a adequada fundamentação jurídica com indicação precisa das normas violadas. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JHONATHAN ROGER DOS SANTOS DINIZ contra decisão de fls. 285-291, que não conheceu do agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar as Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, e as Súmulas 283 e 284 do STF, alegando que não houve impugnação de todos os fundamentos expostos no acórdão recorrido. Argumenta que a inicial do agravo em recurso especial fundamentou, de forma especificada e em tópicos separados, a não incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, de modo que, por consequência, não há que se falar no óbice da Súmula 182 do STJ. A parte agravante também afirma que a decisão agravada foi genérica e poderia ser aplicada a qualquer caso, mesmo que tenha matérias completamente distintas da deliberada. Além disso, destaca que a revisão criminal não se tratou de "segunda apelação" e que os argumentos trazidos em sede revisional demonstram erro judiciário patente, sendo esse o objeto da revisão criminal. Quanto à suposta incidência da Súmula 7/STJ, registra-se que o que se busca é a revaloração das provas, não sendo necessário o reexame fático-probatório para constatação de toda ilegalidade. Requer o provimento do agravo regimental para que seja devidamente conhecido e provido o recurso interposto, por ser de direito. Foi apresentada impugnação (fls. 341-345). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustentou que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente enfrentados, especialmente quanto à inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF, e reiterou que a revisão criminal não teve natureza de segunda apelação, mas sim se fundou em erro judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial enfrentou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente aqueles relacionados à incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, sendo inviável o agravo que se limita a alegações genéricas ou à repetição do mérito da controvérsia. 4. Para afastar a incidência da Súmula 284/STF, é necessário que a parte indique de forma clara os dispositivos legais violados, com fundamentação concreta e coerente. No caso, a argumentação foi genérica, sem clareza ou articulação adequada entre a tese recursal e a norma legal invocada. 5. A Súmula 283/STF exige que todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido sejam impugnados. O recorrente, entretanto, deixou de demonstrar, de forma analítica, o enfrentamento de cada fundamento da decisão recorrida, o que mantém incólume parte da motivação do acórdão. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada na sua integralidade, por se tratar de provimento uno, sem capítulos autônomos, conforme estabelecem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 182 do STJ exige que a parte impugne, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A impugnação genérica não afasta a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, que exigem, respectivamente, o enfrentamento de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida e a adequada fundamentação jurídica com indicação precisa das normas violadas.
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