Decisão · STJ

STJ HC 993989

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-04-03publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, a qual pretendia o reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio e das provas dela derivadas, além da absolvição da paciente por inexistência de prova de autoria e materialidade. 2. A agravante foi condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, com base em prova obtida mediante ingresso de policiais civis no domicílio sem autorização judicial, após denúncia anônima. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no domicílio da agravante, sem mandado judicial, mas com suposto consentimento da moradora, configura violação de domicílio e se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas. 4. Outro ponto é verificar se a quantidade de drogas apreendidas e os elementos adicionais justificam a negativa da aplicação do tráfico privilegiado e a manutenção do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 5. A busca domiciliar foi considerada legítima e proporcional, amparada por fundada suspeita, com base na denúncia anônima especificada e no consentimento da moradora, conforme reconhecido judicialmente. 6. A negativa da aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de elementos que indicam dedicação a atividades criminosas. 7. A decisão de manter o regime inicial fechado foi justificada pela quantidade de drogas, reincidência e maus antecedentes, não configurando ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O consentimento do morador para ingresso em domicílio, quando livre e voluntário, afasta a alegação de ilicitude da prova. 2. A denúncia anônima especificada, corroborada por diligências, pode justificar a busca domiciliar sem mandado judicial. 3. A quantidade e variedade de drogas apreendidas podem justificar a negativa do tráfico privilegiado e a manutenção do regime inicial fechado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 301 e 302, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 808125/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por INGRID DANDARA DA SILVA contra decisão de minha lavra, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus que pretendia: a) o reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio e das provas dela derivadas; b) a absolvição da paciente em virtude da inexistência de prova de autoria e materialidade; c) subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado com redução da pena no patamar máximo ou d) a alteração do regime de cumprimento de pena para o regime aberto ou semiaberto. A agravante foi condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação teve por base prova obtida mediante ingresso de policiais civis no domicílio da ré, sem a devida autorização judicial, após denúncia anônima. Na instância de origem, a acusada havia sido absolvida ao fundamento de nulidade da prova colhida de forma ilícita. Contudo, em grau recursal, o Tribunal estadual reformou a sentença absolutória e impôs a condenação. A Defesa sustenta que houve cerceamento de defesa e que a prova produzida nos autos é ilícita. Argumenta que não houve consentimento da ré para a entrada dos policiais em sua residência, sendo essa alegação desmentida em juízo por testemunha de acusação, a qual afirmou que a ré se encontrava no banho no momento do ingresso. Ressalta que a entrada no domicílio foi realizada com base unicamente em denúncia anônima, sem a realização de qualquer diligência investigativa prévia que pudesse confirmar a veracidade da informação recebida. Não se verificou, ademais, situação de flagrante delito ou outra hipótese excepcional que autorizasse a medida invasiva, em desacordo com o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Toda a materialidade da imputação penal decorre da mencionada violação de domicílio, o que, segundo a Defesa, torna a prova ilícita e, portanto, insuscetível de fundamentar condenação. Destaca, ainda, a ausência de justa causa para a invasão do domicílio, uma vez que inexistente constatação objetiva da ocorrência de crime que pudesse legitimar a atuação policial sem prévia autorização judicial. Diante desse contexto, requer a reconsideração da decisão que não conheceu do habeas corpus, o reconhecimento da nulidade da prova obtida de forma ilícita e, em consequência, a concessão da ordem com a absolvição da agravante. Subsidiariamente, pleiteia a remessa do feito à Turma competente para apreciação colegiada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, a qual pretendia o reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio e das provas dela derivadas, além da absolvição da paciente por inexistência de prova de autoria e materialidade. 2. A agravante foi condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, com base em prova obtida mediante ingresso de policiais civis no domicílio sem autorização judicial, após denúncia anônima. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no domicílio da agravante, sem mandado judicial, mas com suposto consentimento da moradora, configura violação de domicílio e se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas. 4. Outro ponto é verificar se a quantidade de drogas apreendidas e os elementos adicionais justificam a negativa da aplicação do tráfico privilegiado e a manutenção do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 5. A busca domiciliar foi considerada legítima e proporcional, amparada por fundada suspeita, com base na denúncia anônima especificada e no consentimento da moradora, conforme reconhecido judicialmente. 6. A negativa da aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de elementos que indicam dedicação a atividades criminosas. 7. A decisão de manter o regime inicial fechado foi justificada pela quantidade de drogas, reincidência e maus antecedentes, não configurando ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O consentimento do morador para ingresso em domicílio, quando livre e voluntário, afasta a alegação de ilicitude da prova. 2. A denúncia anônima especificada, corroborada por diligências, pode justificar a busca domiciliar sem mandado judicial. 3. A quantidade e variedade de drogas apreendidas podem justificar a negativa do tráfico privilegiado e a manutenção do regime inicial fechado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 301 e 302, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 808125/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024.
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