Decisão · STJ

STJ AREsp 2792421

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR LICENCIADO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. PROCESSO CIVIL. MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ENUNCIADO 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. É insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de preceitos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a parte recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Impedimento do Enunciado 284/STF. Precedentes. 2. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a questão posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Francisco de Assis Matias da Silva contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; e (II) incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Inconformada, a parte postulante defende que (i) "a decisão afirma que houve deficiência na fundamentação recursal atraindo por simetria a Súmula 284 - STF, pede- se vênia para informar que o TJCE não se atentou em apreciar como devia a Teoria do Fato Consumado, a qual o Agravante pugnou em todos os recursos interpostos, por ter reassumido de boa-fé as suas funções como SOLDADO PM com base em Sentença Judicial, após ter pedido demissão de um emprego concursado na Prefeitura de Baturité, sendo que após quase 13 (treze) anos de reintegração e após ter sido promovido pelo Estado do Ceará com excelentes notas e honrarias do Governador a PRIMEIRO SARGENTO foi injustamente exonerado dos quadros da PMCE, fato que despreza a boa-fé e a dignidade da pessoa humana" (fl. 505); e (ii) "a decisão assevera não haver ofensas aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II do CPC, peço vênia para informar. Explico: A presente decisão não pode prosperar, pois como restará demonstrado à saciedade, por violar de forma frontal, ou dar interpretação equivocada, ao CPC 489: .. não se trata de reexame de provas a qual infringiria a aludida súmula, mas pelo fato do TJCE não apreciar como devia a Teoria do Fato Consumado, a qual o Agravante pugnou em todos os recursos interpostos, por ter reassumido de boa-fé suas funções de SOLDADO PM com base em Sentença Judicial, após ter pedido demissão de um emprego concursado na Prefeitura de Baturité, sendo que após quase 13 (treze) anos de reintegração e após ter sido promovido pelo Estado do Ceará com excelentes notas e honrarias do Governador a PRIMEIRO SARGENTO foi injustamente exonerado dos quadros da PMCE, fato que despreza a boa-fé e a dignidade da pessoa humana" (fls. 505/507). No mais, reitera as razões do apelo especial. Impugnação às fls. 533/537. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR LICENCIADO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. PROCESSO CIVIL. MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ENUNCIADO 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. É insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de preceitos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a parte recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Impedimento do Enunciado 284/STF. Precedentes. 2. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a questão posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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