STJ HC 983446
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos acusados após decisão de pronúncia. 2. A decisão de pronúncia determinou a expedição de mandado de prisão, convolando a custódia em preventiva. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos acusados foi devidamente fundamentada e se há ilegalidade na sua decretação . III. Razões de decidir 4. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea pelas instâncias ordinárias, destacando-se a gravidade concreta do delito e a necessidade de resguardar a ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça respalda a decretação da prisão preventiva em casos de especial reprovabilidade dos fatos e risco de reiteração delitiva. 6. A existência de reincidência e de outras ações penais em andamento contra um dos acusados reforça a necessidade da prisão preventiva. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para impedir a prática de novas condutas delitivas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de resguardar a ordem pública. 2. A reincidência e a existência de outras ações penais em andamento justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando há risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; CPP, art. 312; CPP, art. 413, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07/05/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITÓRIA VANINE DE SOUZA SANTOS contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 309/312). Consta dos autos que os pacientes foram submetidos à conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício, após decisão de pronúncia que determinou a expedição de mandado de prisão. Nas presentes razões, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos acusados após decisão de pronúncia. 2. A decisão de pronúncia determinou a expedição de mandado de prisão, convolando a custódia em preventiva. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos acusados foi devidamente fundamentada e se há ilegalidade na sua decretação . III. Razões de decidir 4. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea pelas instâncias ordinárias, destacando-se a gravidade concreta do delito e a necessidade de resguardar a ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça respalda a decretação da prisão preventiva em casos de especial reprovabilidade dos fatos e risco de reiteração delitiva. 6. A existência de reincidência e de outras ações penais em andamento contra um dos acusados reforça a necessidade da prisão preventiva. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para impedir a prática de novas condutas delitivas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de resguardar a ordem pública. 2. A reincidência e a existência de outras ações penais em andamento justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando há risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; CPP, art. 312; CPP, art. 413, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07/05/2024.