Decisão · STJ

STJ AREsp 2696180

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-17publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos motivos que levaram à inadmissão do recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade ao impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravante não demonstrou, de forma particularizada, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera afirmação genérica de não incidência da Súmula n. 7/STJ não é suficiente para afastar sua aplicação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON SILVA DO NASCIMENTO e PEDRO FONSECA DO NASCIMENTO contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que o agravo esclareceu, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos motivos que levaram à inadmissão do recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade ao impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravante não demonstrou, de forma particularizada, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera afirmação genérica de não incidência da Súmula n. 7/STJ não é suficiente para afastar sua aplicação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →