Decisão · STJ

STJ REsp 2208137

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das matérias alegadas pela parte recorrente e se a fundamentação recursal foi suficiente para admitir o recurso especial. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de prequestionamento ficto e a necessidade de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias tratadas nos dispositivos legais apontados pela parte recorrente atrai a incidência da Súmula 211/STJ, impossibilitando o conhecimento do recurso especial. 5. O prequestionamento ficto não é aplicável, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, necessário para aferir eventual omissão da Corte local. 6. A falta de indicação específica dos dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre matérias tratadas nos dispositivos legais apontados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O prequestionamento ficto requer a demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP. 3. A falta de indicação específica dos dispositivos legais violados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, 619, 616; Código Penal, arts. 61, "a" e "c" . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.03.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER LUIZ DAS NEVES SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 3.113 - 3.116). A parte recorrente afirma que impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Aduz que a matéria foi prequestionada. Reitera a insuficiência de provas produzidas sob contraditório a demonstrar a autoria delitiva. Afirma excesso de linguagem na decisão de pronúncia. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das matérias alegadas pela parte recorrente e se a fundamentação recursal foi suficiente para admitir o recurso especial. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de prequestionamento ficto e a necessidade de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias tratadas nos dispositivos legais apontados pela parte recorrente atrai a incidência da Súmula 211/STJ, impossibilitando o conhecimento do recurso especial. 5. O prequestionamento ficto não é aplicável, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, necessário para aferir eventual omissão da Corte local. 6. A falta de indicação específica dos dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre matérias tratadas nos dispositivos legais apontados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O prequestionamento ficto requer a demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP. 3. A falta de indicação específica dos dispositivos legais violados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, 619, 616; Código Penal, arts. 61, "a" e "c" . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.03.2015.
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