Decisão · STJ

STJ AREsp 2722780

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-08-16publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula 7 do STJ, quanto à apuração da contribuição ao PIS/COFINS e quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ, quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ARTVEL - VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. não há que se falar em uma segregação, até mesmo porque se há o entendimento da necessidade de um suposto revolvimento de matéria fática, deveria esse Egrégio Tribunal Superior ter observado a ausência de análise, pelo Tribunal a quo de elementos essenciais, os quais foram replicados em embargos de declaração, provocando a multa do Art. 1.026, do CPC (fl. 3.743). Sustenta, ainda, que: .. a discussão desafiada em Apelo Especial não encontra óbice algum na Súmula 7, em especial, por independer de análise ou reanálise de nenhum fato concreto e de nenhuma prova material, o mesmo sendo estendido à violação do Art. 1.026, do CPC, uma vez que em nenhum momento os recursos opostos detinham caráter protelatório, mas simplesmente esclarecimentos e que o Tribunal a quo se debruçasse sobre a atividade da Agravante. Assim, se o acessório segue o principal, na medida em que houve o ataque a Súmula 7, em toda a sua extensão, não há que se falar em ausência a seu enfrentamento (fl. 3.748). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula 7 do STJ, quanto à apuração da contribuição ao PIS/COFINS e quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ, quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →