Decisão · STJ

STJ AREsp 2675994

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-24publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador. Precedentes. 3. Rever os fundamentos trazidos no acórdão recorrido quanto ao percentual de retenção demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por SÃO BENTO INCORPORADORA LTDA. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas " a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES - PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM CASO DE DESISTÊNCIA DO CONTRATANTE - PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO - TAXA DE FRUIÇÃO - AFASTADA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - NECESSIDADE DE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO COMPRADOR - RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE IPTU ATÉ A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO PELA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça "nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador é admitida a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos." II- Tratando-se de lote não edificado e inexistindo proveito econômico por ele proporcionado, bem como ausentes evidências de que a requerida tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há falar em cobrança da taxa de fruição. III- Não é cabível a imposição do pagamento de comissão de corretagem ao comprador, nas hipóteses em que não há cláusula contratual prevendo a transferência da obrigação. IV- O IPTU se torna obrigação do promissário comprador a partir da entrega do imóvel a ele, momento no qual ele passa a ter disponibilidade de posse, gozo e uso do bem. E enquanto estiver na posse do imóvel, o promissário comprovador responde pelo pagamento do IPTU. Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 190). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 215/219). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 221/235), o recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 389, 402 e 412 do Código Civil. Aduz omissão no julgado. Pleiteia pela majoração do percentual de retenção. Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 310). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador. Precedentes. 3. Rever os fundamentos trazidos no acórdão recorrido quanto ao percentual de retenção demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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