Decisão · STJ

STJ RHC 212208

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-02-27publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus, rejeitando pedido de trancamento de ação penal. O agravante alega nulidade de provas obtidas de celular sem autorização judicial e requer apreciação da preliminar de nulidade. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal com base na alegada ilicitude de provas obtidas sem autorização judicial e se a análise dessa nulidade deve ser feita antes da sentença. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade. 4. A questão de ordem acerca da nulidade das provas será analisada na fase de julgamento, não havendo cerceamento de defesa ou omissão. 5. A instrução processual está em fase avançada, pendente apenas do interrogatório do acusado, o que justifica a postergação da análise da nulidade para a sentença. 6. A existência de elementos probatórios independentes, como apreensões realizadas pelos Correios e monitoramento pela Polícia Federal, sustenta a justa causa para a ação penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade. 2. A análise de nulidade de provas deve ser feita na fase de julgamento, não havendo cerceamento de defesa ou omissão quando postergada para a sentença. 3. A existência de elementos probatórios independentes justifica a continuidade da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799742/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 23/06/2023; STJ, AgRg no RHC 111.131/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 03/12/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE LIMA PARRO, contra decisão de minha relatoria que indeferi a ordem pleiteada em habeas corpus, rejeitando o pedido de tra ncamento da ação penal. O agravante sustenta que seu pedido não visava o trancamento imediato da ação penal, mas, sim, que fosse determinada a apreciação, pela instância de origem, da preliminar de nulidade absoluta das provas decorrentes da violação do sigilo de dados de celular, reconhecidamente ilícitas. Alega que a decisão do Juízo de primeiro grau, ao postergar essa análise para a sentença, configura omissão indevida, compromete o contraditório, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição e o princípio da duração razoável do processo. Defende, ainda, que a continuidade da instrução com base em prova nula impõe constrangimento ilegal, sendo indispensável que a matéria de ordem pública seja enfrentada desde logo. Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo, para que seja determinado ao Juízo de primeiro grau o enfrentamento da nulidade arguida, com eventual concessão da ordem de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus, rejeitando pedido de trancamento de ação penal. O agravante alega nulidade de provas obtidas de celular sem autorização judicial e requer apreciação da preliminar de nulidade. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal com base na alegada ilicitude de provas obtidas sem autorização judicial e se a análise dessa nulidade deve ser feita antes da sentença. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade. 4. A questão de ordem acerca da nulidade das provas será analisada na fase de julgamento, não havendo cerceamento de defesa ou omissão. 5. A instrução processual está em fase avançada, pendente apenas do interrogatório do acusado, o que justifica a postergação da análise da nulidade para a sentença. 6. A existência de elementos probatórios independentes, como apreensões realizadas pelos Correios e monitoramento pela Polícia Federal, sustenta a justa causa para a ação penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade. 2. A análise de nulidade de provas deve ser feita na fase de julgamento, não havendo cerceamento de defesa ou omissão quando postergada para a sentença. 3. A existência de elementos probatórios independentes justifica a continuidade da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799742/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 23/06/2023; STJ, AgRg no RHC 111.131/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 03/12/2019.
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