STJ REsp 2083297
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO COM EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo por constatar que os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial não foram impugnados, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Neste agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente o fundamento da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Outrossim, tal óbice impede o exame das matérias meritórias do apelo nobre, pois não suplantado requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial nem mesmo deste regimental. 4. Agravo regimental do qual não se conhece. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LÚCIO DE SOUZA MACEDO contra decisão de e-STJ fls. 2.755/2.757, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, pois o agravante não teria atacado fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Nas razões recursais, a defesa alega que (e-STJ fls. 2.770/2.771 e 2.773): O presente recurso não requer o reexame de prova, repita-se, mas tão somente que seja verificada a correta aplicação dos dispositivos das Normas Federais violadas e a QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA (Decisão do STJ transitada em julgado), em razão da especialidade da norma, conforme foi exaustivamente explicado. Portanto, o Nobre Ministro Relator entendeu que o Agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial e que não houve impugnação específica acerca de todos os seus fundamentos, deixando de analisar, inclusive, questão de ordem pública suscitada pelo Agravante. .. Todavia, conforme já informado, incansavelmente, nos autos, esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.860.414/MG, interposto nos autos da Ação Penal nº 0024255-83.2017.8.13.0003 em curso perante a 1ª Vara da Comarca de Abre Campo - MG, DEU PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio de acesso aos dados dos aparelhos telefônicos, sem prévia autorização judicial, e para determinar o desentranhamento dos autos das referidas provas, bem como as delas diretamente obtidas, determinando, ainda, que o MM. Juiz de Primeiro Grau proceda a análise das demais provas remanescentes, em prolação de nova sentença, conforme cópia da decisão anexada aos autos e novamente juntada em arquivo PDF anexo. Portanto, o fundamento (dados extraídos do telefone do Acusado Sirlande pela autoridade policial da comarca de Abre Campo - MG) utilizado pela autoridade policial que subscreveu o pedido de busca e apreensão nos autos em apenso (nº 0014520- 54.2017.8.13.0220 - f. 02/06) foi reconhecida a ilicitude de tais provas, bem como as delas diretamente obtidas. Com efeito, a decisão do STJ citada transitou em julgado e não cabe mais discussão sobre a matéria, apenas a total desconsideração e reconhecimento das demais provas obtidas, como no caso da busca e apreensão questionada, haja vista que sem as mesmas a busca e apreensão teria sido indeferida. Logo, não há que se falar, à luz do princípio da persuasão racional da prova, que o pedido de busca e apreensão se embasou em provas lícitas e sua nulidade deve ser declarada. Requer, assim (e-STJ fls. 2.774/2.775): que se digne essa Colenda Turma a dar PROVIMENTO ao presente Agravo Regimental, para, para o fim de conhecer do Agravo em Recurso Especial e reformar a decisão que não admitiu o Recurso Especial, para, admitindo-o, seja lhe dado seguimento, a fim de que, conhecido por essa Corte, mereça PROVIMENTO, reformando a decisão do colegiado da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para, por se tratar de questão ordem pública (coisa julgada) reconhecer e determinar cumprimento à decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.860.414/MG, a qual reconheceu a nulidade das provas obtidas através de acesso aos aparelhos celulares sem a devida autorização judicial e as declarou ilícitas, cassando a sentença e o acordo impugnado, com a reabertura da fase de instrução processual e prolação de nova sentença, após o devido desentranhamento das provas declaradas ilícitas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO COM EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo por constatar que os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial não foram impugnados, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Neste agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente o fundamento da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Outrossim, tal óbice impede o exame das matérias meritórias do apelo nobre, pois não suplantado requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial nem mesmo deste regimental. 4. Agravo regimental do qual não se conhece.