Decisão · STJ

STJ AREsp 2842745

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-20publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICABILIDADE. DÍVIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. As pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de 5 (cinco) anos, a teor do previsto do art. 206, § 5º, I, do CC, sendo inaplicável os preceitos do art. 205 do mesmo código, visto seu caráter residual. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CLEVERSON POLETTI JORGE e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - RESSARCIMENTO DE VALORES - DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO - DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR- ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. I - Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, "prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular"" (e-STJ fl. 714). No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, e (ii) art. 206, § 3º, IV e V do Código de Processo Civil - porque não é cabível o prazo prescricional de 5 (cinco) anos no caso concreto, pois o pedido é de ressarcimento de valor indevidamente apropriado. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 743/749), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICABILIDADE. DÍVIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. As pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de 5 (cinco) anos, a teor do previsto do art. 206, § 5º, I, do CC, sendo inaplicável os preceitos do art. 205 do mesmo código, visto seu caráter residual. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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