STJ AREsp 2842745
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICABILIDADE. DÍVIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. As pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de 5 (cinco) anos, a teor do previsto do art. 206, § 5º, I, do CC, sendo inaplicável os preceitos do art. 205 do mesmo código, visto seu caráter residual. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CLEVERSON POLETTI JORGE e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - RESSARCIMENTO DE VALORES - DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO - DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR- ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. I - Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, "prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular"" (e-STJ fl. 714). No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, e (ii) art. 206, § 3º, IV e V do Código de Processo Civil - porque não é cabível o prazo prescricional de 5 (cinco) anos no caso concreto, pois o pedido é de ressarcimento de valor indevidamente apropriado. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 743/749), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICABILIDADE. DÍVIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. As pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de 5 (cinco) anos, a teor do previsto do art. 206, § 5º, I, do CC, sendo inaplicável os preceitos do art. 205 do mesmo código, visto seu caráter residual. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.