Decisão · STJ

STJ AREsp 2814505

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, se o recorrente não demonstra claramente qual a omissão do acórdão e sua relevância para o deslinde da causa. Incidência do enunciado sumular 284 do STF. 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ilegitimidade passiva do Município. Rever tal conclusão demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. É considerada deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos legais apontados como violados carecem de comando normativo apto a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, hipótese em que se aplica, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula 284 do STF. 5. É pacífico o entendimento desta Corte de que a ausência de enfrentamento da questão controversa pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, por não estar preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REVISÃO IMPOSSÍVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 284/STF, pois o recurso especial individualizou de forma clara os dispositivos legais (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015) e destacou as questões de direito relativas às omissões do acórdão recorrido. Além disso, defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por não buscar o reexame de fatos e provas, mas sim a aplicação das Leis nº 12.232/2010 e 4.680/1965, que, segundo alega, determinam a legitimidade passiva do agravado. Alega, ainda, que a Súmula 284/STF não incide no caso, pois os dispositivos legais invocados (art. 4º da Lei nº 12.232/2010 e art. 3º da Lei nº 4.680/1965) conteriam comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal. Por fim, sustenta o afastamento da Súmula 282/STF, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria apreciado a matéria relativa ao art. 884 do Código Civil, que trata do enriquecimento sem causa. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, se o recorrente não demonstra claramente qual a omissão do acórdão e sua relevância para o deslinde da causa. Incidência do enunciado sumular 284 do STF. 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ilegitimidade passiva do Município. Rever tal conclusão demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. É considerada deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos legais apontados como violados carecem de comando normativo apto a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, hipótese em que se aplica, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula 284 do STF. 5. É pacífico o entendimento desta Corte de que a ausência de enfrentamento da questão controversa pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, por não estar preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido.
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