STJ REsp 2118404
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA (INDENIZAÇÃO EM DESAPROPR IAÇÃO). ARESP NÃO CONHECIDO POR NÃO INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO QUE IGUALMENTE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada e aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. 1.2. Na origem tem-se Ação Rescisória proposta para rescindir decisão que reconheceu o direito dos réus ao recebimento de indenização relativa a juros compensatórios e correção monetária sobre desapropriação, e julgada improcedente; o recurso especial dos particulares foi admitido, enquanto o da agravante foi inadmitido em razão das Súmulas 83 e 7/STJ. II. Questão em discussão: 2.1. Saber se foram infirmados os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir: 3.1. A agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, à decisão de fls. 2.537/2.542, do então relator, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial da Petrobrás, porque não foram refutados os fundamentos da decisão agravada, quais sejam, decisão recorrida fundamentada e aplicação da Súmula 83/STJ. Na origem, tem-se ação rescisória proposta pela Petrobras com o objetivo de rescindir a decisão proferida na Apelação Cível nº 0000001-10.1992.8.26.0034, que reconheceu o direito dos réus ao recebimento de indenização relativa aos juros compensatórios e à correção monetária devidos sobre desapropriação levada a cabo em 1954 (Ação de Desapropriação nº 1062956). O Tribunal julgou a ação improcedente. Ambas as partes interpuseram recurso especial. Nas razões do recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF, os particulares suscitam afronta ao art. 85, §2º, do CPC. Já a Petrobrás alega ofensa aos arts. 156, 375, 489, § 1º, III e IV, 966, V e VIII, 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; art. 178, §10, III, ou art. 177, ambos do CC/1916; art. 6º, do Decreto- Lei n. 4.657/1942; art. 1º Lei n. 4.686/1965 e art. 944 do CC. O recurso especial dos particulares foi admitido e o da Petrobras, por sua vez, foi inadmitido, em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 7/STJ. Sobreveio Agravo em Recurso Especial, não conhecido, como já relatado, por ausência de impugnação e pela Súmula 83/STJ. O acórdão impugnado tem a seguinte ementa: AÇÃO RESCISÓRIA - Acórdão que, proferido em ação indenizatória, reconheceu o direito dos réus ao recebimento de reparação civil relativa aos juros compensatórios e à correção monetária devidos sobre desapropriação levada a cabo em 1954, mas integralmente paga apenas em 1973. Pretensão rescisória fundada em ofensa à coisa julgada formada nos autos da desapropriação, em violação manifesta a norma jurídica e em erro de fato - Ausência de violação à coisa julgada ou de erro de fato, dada a ausência de vinculação necessária e direta entre pretensão indenizatória (aqui discutida) e os efetivos limites do título executivo e de sua liquidação (matéria já superada). Causa de pedir que não se refere a efetiva violação flagrante, inequívoca, palmar e evidente a norma jurídica, mas que se caracteriza como divergência quanto ao entendimento adotado pelo órgão julgador - Ação improcedente, por votação unânime, e, por maioria de votos, determinado que a fixação dos honorários advocatícios observe os parâmetros do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto vencedor que integra o presente acórdão. Em suas razões, a agravante insiste nas omissões do acórdão impugnado, assim como afirma ser inaplicável a Súmula 83/STJ, porque não estaria usando a rescisória como sucedâneo recursal. Também reprisa, quanto à verba honorária, fixada com base no art. 85, § 2º, do CPC (ao fundamento de que "as sociedades de economia mista, como a ora recorrente, não estão inseridas no conceito de Fazenda Pública, a quem se destina o disposto no § 3º do art. 85 do CPC"), que o STF vem de afetar na sistemática da repercussão geral, no Tema 1.255, a discussão relativa à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa, quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, o que afirma ser o caso. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA (INDENIZAÇÃO EM DESAPROPR IAÇÃO). ARESP NÃO CONHECIDO POR NÃO INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO QUE IGUALMENTE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada e aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. 1.2. Na origem tem-se Ação Rescisória proposta para rescindir decisão que reconheceu o direito dos réus ao recebimento de indenização relativa a juros compensatórios e correção monetária sobre desapropriação, e julgada improcedente; o recurso especial dos particulares foi admitido, enquanto o da agravante foi inadmitido em razão das Súmulas 83 e 7/STJ. II. Questão em discussão: 2.1. Saber se foram infirmados os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir: 3.1. A agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido.