STJ AREsp 2680806
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega ter refutado os fundamentos da decisão que ensejaram a inadmissão do recurso especial e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, como a Súmula n. 83/STJ, impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento pacificado no STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a falta de impugnação específica obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão recorrida . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KACIO KALLS TAVARES FERREIRA contra decisão, proferida por esta relatoria , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que refutou os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega ter refutado os fundamentos da decisão que ensejaram a inadmissão do recurso especial e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, como a Súmula n. 83/STJ, impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento pacificado no STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a falta de impugnação específica obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão recorrida . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.02.2023.