Decisão · STJ

STJ HC 997712

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-17publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
Execução penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Falta grave. Absolvição ou Desclassificação. Revolv imento de matéria fático-probatória. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. 2. O agravante alega constrangimento ilegal, sustentando insuficiência de provas para o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave e defende a necessidade de ouvida judicial para garantir a ampla defesa. Requer a desclassificação da falta grave para de natureza média. 3. A decisão agravada considerou que o agravante praticou falta grave prevista no art. 50, VI, c.c. 39, II, da Lei de Execução Penal, devidamente identificada e individualizada no curso do cumprimento de pena, inviabilizando o pleito absolutório ou de desclassificação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a falta grave cometida pelo agravante, consistente na desobediência de ordens de agentes prisionais, pode ser desclassificada para falta de natureza média ou leve. 5. Outra questão é se a decisão do Tribunal a quo, que considerou a falta grave, está em conformidade com a jurisprudência do STJ e se há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ considera que a desobediência de ordens de agentes prisionais constitui falta grave, conforme entendimento do Tribunal a quo. 7. A reforma do julgado para absolver ou desclassificar a falta disciplinar exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, im provido. Tese de julgamento: "1. A desobediência de ordens de agentes prisionais constitui falta grave. 2. A reforma de decisão que reconhece falta grave exige reexame do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 716.773/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.5.2022; STJ, AgRg no HC 728.505/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25.3.2022; STJ, AgRg no HC n. 783.146/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10.3.2023; AgRg no HC 839.334/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICHARD HENRIQUE AZARIAS contra a decisão de fls. 102-105 (e-STJ), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. O agravante alega, em suma, ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que não haveria provas suficientes para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave (e-STJ, fls. 114/115) e defende a necessidade de ouvida judicial para garantir a ampla defesa (e-STJ, fls. 112/113). Repisa que seja desclassificada a falta grave para de natureza média. Sob o fundamento de que a decisão do Tribunal foi arbitrária ao desprezar a única versão verossímil dos autos, sustenta o agravante que o recurso dispensa o reexame do conjunto fático-probatório, sendo caso apenas de revaloração dos critérios jurídicos utilizados (e-STJ, fl. 116). Aduz negativa de vigência ao art. 593, III, "d", do CPP (e-STJ, fl. 117). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, com a absolvição ou desclassificação da falta para de natureza média. É o relatório. EMENTA Execução penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Falta grave. Absolvição ou Desclassificação. Revolv imento de matéria fático-probatória. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. 2. O agravante alega constrangimento ilegal, sustentando insuficiência de provas para o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave e defende a necessidade de ouvida judicial para garantir a ampla defesa. Requer a desclassificação da falta grave para de natureza média. 3. A decisão agravada considerou que o agravante praticou falta grave prevista no art. 50, VI, c.c. 39, II, da Lei de Execução Penal, devidamente identificada e individualizada no curso do cumprimento de pena, inviabilizando o pleito absolutório ou de desclassificação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a falta grave cometida pelo agravante, consistente na desobediência de ordens de agentes prisionais, pode ser desclassificada para falta de natureza média ou leve. 5. Outra questão é se a decisão do Tribunal a quo, que considerou a falta grave, está em conformidade com a jurisprudência do STJ e se há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ considera que a desobediência de ordens de agentes prisionais constitui falta grave, conforme entendimento do Tribunal a quo. 7. A reforma do julgado para absolver ou desclassificar a falta disciplinar exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, im provido. Tese de julgamento: "1. A desobediência de ordens de agentes prisionais constitui falta grave. 2. A reforma de decisão que reconhece falta grave exige reexame do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 716.773/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.5.2022; STJ, AgRg no HC 728.505/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25.3.2022; STJ, AgRg no HC n. 783.146/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10.3.2023; AgRg no HC 839.334/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023.
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