STJ AREsp 2914156
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO. COBERTURA DEVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 2. Ademais, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do deferimento da tutela antecipada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de instrumento - Ação cominatória visando à cobertura de tratamento médico - Deferimento da tutela de urgência para o fim de determinar à ré o fornecimento, em três (3) dias, do medicamento ipilimumab, conforme prescrição médica, de forma ininterrupta e enquanto durar a prescrição, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 20.000,00 para cada dose negada - Autor em tratamento de câncer - Indicação do medicamento impugnado em razão da inexistência de outros com a mesma eficácia clínica, conforme relatório médico - Probabilidade do direito demonstrada - Perigo de dano proveniente da urgência do tratamento - Preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil - Irrelevância de eventual caráter experimental na espécie - Abusividade da recusa - Dever de cobertura caracterizado - Decisão mantida - Recurso não provido" (e-STJ fl. 65). No recurso especial (e-STJ fls. 70/124), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998. Aduz que a medicação pretendida pelo autor não possui eficácia para o seu caso, tratando-se de procedimento experimental e, portanto, excluído de cobertura, conforme previsão legal que exclui tratamentos experimentais das coberturas dos planos de saúde. Afirma que o tratamento pleiteado pelo recorrido não possui cobertura obrigatória, de modo que a negativa é lícita, pois o contrato firmado entre as partes contempla apenas a cobertura mínima imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Sustenta que o acórdão recorrido possui interpretação oposta ao acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça que entende que a exclusão de cobertura de procedimentos não obrigatórios não é abusiva. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não há abusividade na previsão contratual de exclusão de procedimentos não obrigatórios, enquanto o Tribunal de origem fundamenta que a exclusão de cobertura é conduta abusiva. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 129/132), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO. COBERTURA DEVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 2. Ademais, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do deferimento da tutela antecipada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.