STJ HC 973968
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, esse não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de DIEGO APARECIDO DE MORAES PEREIRA contra a decisão de e-STJ fls. 367/369, por meio da qual não conheci da impetração anteriormente manejada. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 1,159kg (um quilograma e cento e cinquenta e nove gramas) de cocaína (e-STJ fls. 29/42). Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que manteve incólume a sentença condenatória. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 297): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS - PENA E REGIME BEM APLICADOS - RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. No writ, alegou a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio e de dados pessoais e telefônicos, sem autorização judicial. Sustentou que não houve consentimento válido do acusado para o ingresso dos policiais em sua residência, nem para a extração de dados de seu celular. Aduziu, outrossim, que a denúncia anônima não con stitui justa causa para o ingresso forçado dos agentes de segurança, e que a descoberta posterior de drogas não convalida a ilegalidade da invasão domiciliar. Insurgiu-se ainda contra a dosimetria da pena, alegando bis in idem na negativação das circunstâncias judiciais relativas à personalidade e conduta social. Além disso, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a sua correspondente compensação com a agravante da reincidência. Requereu, ao final, a declaração da nulidade apontada e a consequente absolvição ou, subsidiariamente, a readequação da pena imposta. Liminar indeferida (e-STJ fls. 316/317) e informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 360/364). No presente recurso (e-STJ fls. 374/389), repisa a defesa os argumentos já trazidos na petição inicial, asseverando que deve ser reconhecida a ilicitude das provas ou revisada a dosimetria. Assim, requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, esse não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.