STJ HC 964236
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA . Reexame de provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, por ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa alega coação ilegal decorrente de interceptação telefônica iniciada com base em denúncia anônima, sem diligências para verificar sua veracidade, sem fundamentação adequada, e realizada fora do prazo legal. 3. Pretensão de provimento do agravo regimental para revogar a prisão do paciente e, no mérito, reconhecer a ilicitude integral da interceptação telefônica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica, autorizada judicialmente com base em indícios concretos e diligências investigativas, pode ser considerada ilícita por ter sido iniciada com base em denúncia anônima e se houve excesso de prazo na sua realização. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de fatos e provas na via do habeas corpus, especialmente em relação à revisão criminal não enquadrada nas hipóteses do art. 621 do CPP. III. Razões de decidir 6. A instância ordinária concluiu que não restou demonstrada a presença de uma das hipóteses de cabimento da revisão criminal, descritas no art. 621 do CPP, sendo incabível o reexame aprofundado de fatos e provas na via do habeas corpus. 7. A interceptação telefônica foi autorizada por decisões judiciais fundamentadas, com base em indícios concretos e diligências investigativas, não apenas em denúncia anônima, e ocorreu dentro do período autorizado judicialmente, sem prejuízo à defesa. 8. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem fundamento novo apto a alterar a decisão do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP quando a interceptação telefônica é autorizada por decisões judiciais fundamentadas. 2. O reexame de fatos e provas é incabível na via do habeas corpus. 3. A mera reiteração de argumentos sem fundamento novo não altera a decisão do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO LEANDRO ACIARI, em face de decisão na qual não foi conhecido do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, estando ausente constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. A defesa alega que ocorrência de coação ilegal decorrente de interceptação telefônica iniciada com base em denúncia anônima, sem diligências para verificar sua veracidade, sem fundamentação adequada, e realizada fora do prazo legal. Afirma que a condenação é contrária à evidência dos autos e à lei, violando o artigo 621, I, do CPP, e diversas disposições da Lei 9.296/96 e da Constituição Federal. Busca o provimento do agravo regimental com a concessão de ordem para revogar a prisão do paciente e, no mérito, o reconhecimento da ilicitude integral da interceptação telefônica É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA . Reexame de provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, por ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa alega coação ilegal decorrente de interceptação telefônica iniciada com base em denúncia anônima, sem diligências para verificar sua veracidade, sem fundamentação adequada, e realizada fora do prazo legal. 3. Pretensão de provimento do agravo regimental para revogar a prisão do paciente e, no mérito, reconhecer a ilicitude integral da interceptação telefônica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica, autorizada judicialmente com base em indícios concretos e diligências investigativas, pode ser considerada ilícita por ter sido iniciada com base em denúncia anônima e se houve excesso de prazo na sua realização. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de fatos e provas na via do habeas corpus, especialmente em relação à revisão criminal não enquadrada nas hipóteses do art. 621 do CPP. III. Razões de decidir 6. A instância ordinária concluiu que não restou demonstrada a presença de uma das hipóteses de cabimento da revisão criminal, descritas no art. 621 do CPP, sendo incabível o reexame aprofundado de fatos e provas na via do habeas corpus. 7. A interceptação telefônica foi autorizada por decisões judiciais fundamentadas, com base em indícios concretos e diligências investigativas, não apenas em denúncia anônima, e ocorreu dentro do período autorizado judicialmente, sem prejuízo à defesa. 8. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem fundamento novo apto a alterar a decisão do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP quando a interceptação telefônica é autorizada por decisões judiciais fundamentadas. 2. O reexame de fatos e provas é incabível na via do habeas corpus. 3. A mera reiteração de argumentos sem fundamento novo não altera a decisão do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.