STJ REsp 2161399
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. APLICABILIDADE ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS. PRECEDENTES. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal estadual na Apelação Criminal n. 1.0000.23.269344-0/001, assim ementado (fl. 234): APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DAS VIAS DE FATO E AMEAÇA - DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, "f", DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME - NÃO CABIMENTO - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. - Não se reconhece a agravante do art. 61, inc. II, "f", do Código Penal em relação à contravenção penal das vias de fato, pois o dispositivo legal faz alusão apenas aos crimes, ficando excluídas as contravenções, pois. - É possível a fixação do regime semiaberto na hipótese de condenação à pena não superior a quatro anos se constatada a reincidência do réu. V. V. Os delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher não comportam uma interpretação restritiva da norma, pelo que os mecanismos de proteção devem ser aplicados, também, nas contravenções penais. Isso, pois, os fatos aparentemente menos relevantes, se não coibidos, podem rapidamente evoluir para delitos de maior gravidade. Assim, as agravantes previstas no art. 61, II, do Código Penal devem incidir sempre que a violência for praticada no âmbito doméstico ou familiar. Em suas razões recursais, o órgão ministerial alega violação dos arts. 12 e 61, II, f, ambos do Código Penal, e do art. 1º do Decreto-Lei n. 3.688/1941, sustentando que as agravantes genéricas se aplicam também às contravenções penais, mormente quando se tratar de infrações penais relacionadas ao contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Requer (fls. 257/258): a) o conhecimento do presente recurso especial, já que atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, sendo a via adequada para enfrentamento da contrariedade aos artigos 12 e 61, II, "f", ambos do Código Penal e ao art. 1º do Decreto-Lei 3688/41 (Lei de Contravenção Penal); b) o provimento do presente recurso, para que seja restabelecida a agravante do artigo 61, II, "f", do Código Penal na condenação do réu pela prática da infração penal de vias de fato (artigo 21 da LCP). Sem contrarrazões (fl. 261), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 262/264). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 273/276, pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE GENÉRICA. APLICAÇÃO CABÍVEL. PRECEDENTES. - No que tange à dosimetria da pena, cediço que se trata de atividade inserida dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente e limitado aos parâmetros abstratos da pena mínima e máxima, das circunstâncias judiciais, das causas agravantes e atenuantes e das causas de aumento e diminuição da pena. - Ao afastar a aplicação do artigo 61, inciso II, "f", do Código Penal, entendeu a instância de origem que não se aplica a agravante genérica às contravenções penais. Contudo, o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência consolidada desse C. STJ, segundo a qual é possível a aplicação da agravante genérica aos casos da vias de fato praticados no contexto de violência doméstica. - Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. APLICABILIDADE ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS. PRECEDENTES. Recurso provido.