STJ REsp 2200180
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO. PENHORA PRÉVIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeira instância, a qual deferiu a adjudicação de imóvel em copropriedade entre exequente e executado, sem a prévia penhora do bem. II. Questão em discussão 2. Verificar a necessidade de penhora prévia como pressuposto processual para a adjudicação de bens no procedimento executivo. III. Razões de decidir 3. A penhora constitui ato processual prévio e indispensável à adjudicação de bens no processo de execução, conforme expressamente previsto nos arts. 523, § 3º, 825 e 876 do CPC, que estabelecem uma sequência procedimental inafastável: penhora-avaliação-expropriação. 4. A exigência de penhora prévia como pressuposto para a adjudicação não representa mera formalidade processual, mas concretiza a garantia fundamental do devido processo legal prevista no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 4.1. A ausência de penhora configura nulidade absoluta, que prescinde da demonstração de prejuízo, por afetar a própria estrutura do procedimento executivo. 4.2. Os princípios da celeridade e da economia processual não podem ser utilizados para afastar regra processual cogente, expressamente prevista na legislação. A efetividade da prestação jurisdicional não pode ser alcançada à custa da segurança jurídica e do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial provido para, reconhecendo a nulidade da adjudicação realizada não antecedida de penhora, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja observado o procedimento legalmente estabelecido. Tese de julgamento: "1. A penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 3º; 825, I; 876; CF, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.041.861/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 9): AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A ADJUDICAÇÃO DA PARTE CABENTE À AGRAVANTE DO IMÓVEL AO AGRAVADO, SEM PRÉVIA PENHORA ADMISSIBILIDADE ADJUDICAÇÃO QUE CONSISTE UMA FORMA DE EXPROPRIAÇÃO EXEGESE DO ARTIGO 825, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMÓVEL COMUM DIREITO DE PREFERÊNCIA DO AGRAVADO - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Em suas razões (fls. 13-24), a parte recorrente aponta violação dos arts. 523, § 3º, 825, I, e 876 do CPC, sob a alegação de que "no juízo de primeira instância foi determinada a adjudicação de imóvel sem prévia efetivação de penhora, tendo a corte estadual de origem mantido a adjudicação do bem nessa condição. A penhora é ato essencial do processo e sua inexistência implica em nulidade absoluta, não podendo ser suprida pela suposta ausência de prejuízo à parte, como asseverou a Colenda Câmara julgadora" (fl. 16). Aduz que não existe "qualquer justificativa jurídica ou mesmo lógica para se suprimir a penhora e se adjudicar um bem imóvel diretamente. Essa medida não vai de encontro apenas à legislação vigente como também a toda tradição processual brasileira. Na lei processual vigente, a adjudicação é instituto de direito processual que deve sempre ser precedido da penhora do bem. Não existe qualquer outro meio de se adjudicar bens no processo civil brasileiro a não ser desta forma" (fl. 21). Defende que "o dispositivo legal que regula especificamente a adjudicação (art. 876, caput, CPC/2015, já transcrito acima) faz referência expressa à penhora ("requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados"). Portanto a lei processual pressupõe que haja prévia penhora para que, depois, seja realizada a adjudicação do bem imóvel. .. . Mesmo que se diga que há a necessidade de demonstrar o prejuízo (o que admitimos apenas ad argumentandum), é evidente que a executada e ora recorrente teria o direito de impugnar a penhora (art. 525, § 11 do CPC/2015) alegando, por exemplo, a impenhorabilidade por bem de família (Lei nº 8009/90), e impedindo, assim, de o bem ser expropriado (seja por arrematação em hasta pública, seja por adjudicação)" (fl. 22). Complementa que "o prejuízo, portanto, é evidente e nem precisa ser alegado porque decorre do próprio texto legal, que permite, em tese, a possibilidade se alegar a impenhorabilidade de bem imóvel por ser bem de família" (fl. 23). Contrarrazões não apresentadas (fl. 26). Determinada a conversão do agravo em recurso especial para melhor análise da controvérsia (fl. 90). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO. PENHORA PRÉVIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeira instância, a qual deferiu a adjudicação de imóvel em copropriedade entre exequente e executado, sem a prévia penhora do bem. II. Questão em discussão 2. Verificar a necessidade de penhora prévia como pressuposto processual para a adjudicação de bens no procedimento executivo. III. Razões de decidir 3. A penhora constitui ato processual prévio e indispensável à adjudicação de bens no processo de execução, conforme expressamente previsto nos arts. 523, § 3º, 825 e 876 do CPC, que estabelecem uma sequência procedimental inafastável: penhora-avaliação-expropriação. 4. A exigência de penhora prévia como pressuposto para a adjudicação não representa mera formalidade processual, mas concretiza a garantia fundamental do devido processo legal prevista no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 4.1. A ausência de penhora configura nulidade absoluta, que prescinde da demonstração de prejuízo, por afetar a própria estrutura do procedimento executivo. 4.2. Os princípios da celeridade e da economia processual não podem ser utilizados para afastar regra processual cogente, expressamente prevista na legislação. A efetividade da prestação jurisdicional não pode ser alcançada à custa da segurança jurídica e do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial provido para, reconhecendo a nulidade da adjudicação realizada não antecedida de penhora, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja observado o procedimento legalmente estabelecido. Tese de julgamento: "1. A penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 3º; 825, I; 876; CF, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.041.861/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023.