STJ ExeMS 21507
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO QUE DETERMINA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.001, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A UNIÃO, em 12/05/2025, apresentou recurso de agravo interno alegando a necessidade de reforma da decisão mediante a qual teria sido determinada a suspensão do feito executivo. Contudo, a decisão suspendendo a execução fora proferida em 04/07/2024 e a certidão de fl. 102 evidencia que o prazo para tal insurgência escoou em 29/08/2024. O ente público se insurge, em verdade, em face de despacho que determinou a intimação da parte contrária (fl. 92), prolatado em 28/04/2025. 2. Verifica-se, portanto, que o agravo interno não supera a barreira do conhecimento, notadamente considerando a norma do art. 1.001, do CPC/15 ("Dos despachos não cabe recurso") e porque a decisão de suspensão encontra-se atingida pela preclusão temporal. Nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp n. 707.023/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 18/8/2015 e AgRg no AgRg no AREsp n. 1.502.186/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno, de fls. 99-101, interposto pela UNIÃO, em face ao despacho de fls. 92, que determinou a intimação do exequente para informar se ingressou com nova ação judicial questionando a legalidade da portaria anulatória da portaria anistiadora que fundamento o título da presente execução. Aduz, em síntese, que "atualmente o cenário é de inexigibilidade da execução, e tal inexigibilidade impõe a extinção da execução, pela nulidade do procedimento. Não se pode admitir a suspensão de uma fase nula do processo sincrético" (fl. 99). Pede "a reforma da decisão para que seja extinta a execução, e não suspensa." (fl. 100). Contraminuta, às fls. 104-108. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO QUE DETERMINA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.001, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A UNIÃO, em 12/05/2025, apresentou recurso de agravo interno alegando a necessidade de reforma da decisão mediante a qual teria sido determinada a suspensão do feito executivo. Contudo, a decisão suspendendo a execução fora proferida em 04/07/2024 e a certidão de fl. 102 evidencia que o prazo para tal insurgência escoou em 29/08/2024. O ente público se insurge, em verdade, em face de despacho que determinou a intimação da parte contrária (fl. 92), prolatado em 28/04/2025. 2. Verifica-se, portanto, que o agravo interno não supera a barreira do conhecimento, notadamente considerando a norma do art. 1.001, do CPC/15 ("Dos despachos não cabe recurso") e porque a decisão de suspensão encontra-se atingida pela preclusão temporal. Nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp n. 707.023/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 18/8/2015 e AgRg no AgRg no AREsp n. 1.502.186/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019. 3. Agravo interno não conhecido.