Decisão · STJ

STJ AREsp 2753750

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-24publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 DO CPP; 68 E 25, AMBOS DO CP; 40 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O QUE JÁ DECIDIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE DECOTE. TRÁFICO REALIZADO NAS PROXIMIDADES DE SEDE DE ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E ESPORTIVAS. IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER OBJETIVO, INDEPENDENTEMENTE DA TRAFICÂNCIA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Lucas Rittis de Souza contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial por ele manejado e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 503/505). Sustenta o agravante que houve interpretação divergente da lei federal, especialmente no que tange ao art. 40 da Lei n. 11.343/2006, que prevê aumento de pena por tráfico nas imediações de escolas. Alega, também, que sua condenação foi baseada em erro na valoração das provas, e não em reexame fático, o que seria permitido no recurso especial. Ao final da peça recursal, requer o agravante: a) Data "maxima vênia" que se digne, no uso de retratação característico de todos os agravos, reconsiderar a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente e nessa parte negar provimento ao recurso especial, para que reforme a referida decisão dando total provimento a este Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial; b) Na hipótese de V. Exª entender inviável o pedido supra-formulado, o que aqui se considera tão-somente ad argumentandum, requer se digne admitir o presente Agravo Regimental, colocando-o em mesa para julgamento perante a Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pleiteando, desde logo, seja dado provimento ao vertente recurso, a fim de que seja aplicado por esta Egrégia Corte a tese defendida, a fim de que seja debatido a tese jurídica colecionada a este recurso, bem como constante do bojo do Agravo nos próprios autos e no Recurso Especial, dado o cotejo existente e a eminente divergência jurisprudencial presente e amplamente demonstrada (fls. 544/545). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 DO CPP; 68 E 25, AMBOS DO CP; 40 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O QUE JÁ DECIDIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE DECOTE. TRÁFICO REALIZADO NAS PROXIMIDADES DE SEDE DE ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E ESPORTIVAS. IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER OBJETIVO, INDEPENDENTEMENTE DA TRAFICÂNCIA. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →