Decisão · STJ

STJ REsp 2163212

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-08-09publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO AUTOMÁTICO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL ÀS PENAS PERPÉTUAS. INAPLICABILIDADE. CARÁTER TEMPORAL DA SANÇÃO. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal estadual proferido na Apelação Criminal n. 1.0393.19.001835-7/001, assim ementado (fls. 1.313/1.314): APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA QUALIFICADA. MATÉRIA PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 4º, ALÍNEA B, DA LEI 4.898/65. MODALIDADE ABSTRATA. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TORTURA. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL COM A FINALIDADE DE CASTIGAR OS OFENDIDOS. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. PERDA DA FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO PELO DOBRO DA PENA APLICADA. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO EFETIVO ENQUANTO PERDURAR O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. TORTURA NA MODALIDADE OMISSIVA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. RÉU QUE CONTRIBUIU PARA A OCORRENCIA DOS FATOS E QUE PODIA EVITAR O RESULTADO. ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DE PERIGO ATUAL E INEVITÁVEL. ABSOLVIÇÃO PELA EXCLUDENTE DE OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. NÃO CABIMENTO. ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. - Em se tratando de matéria de ordem pública, a extinção da punibilidade deve ser reconhecida em qualquer momento do processo, inclusive de ofício. - Sentença absolutória não interrompe o prazo prescricional. - Nos termos do artigo 119 do CP, a prescrição deve ser analisada para cada delito isoladamente. - É caso de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, se transcorrido, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do acórdão, lapso temporal superior aos previstos no artigo 109 do CP. - Se o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a intenção dos réus de impor castigo às vítimas, causando-lhe intenso sofrimento físico e mental, resta caracterizado o crime de tortura. - Não há se falar em inexigibilidade de conduta diversa quando não restarem preenchidos os requisitos necessários para a configuração da excludente alegada, bem como não comprovada a existência de um perigo atual e inevitável. - Para reconhecimento da excludente de ilicitude prevista no art. 22 do CP (obediência hierárquica), é necessário que o ato tenha sido praticado em estrita obediência a ordem de superior hierárquico e que esta ordem não seja manifestamente ilegal, o que não ocorreu no caso concreto. - A Constituição Federal de 1988 veda a punição de caráter perpétuo como uma garantia constitucional de caráter fundamental. E, em uma interpretação extensiva individual, visando tutelar direitos humanos, extrai-se desta norma que, por consequência lógica, os efeitos secundários e decorrências das sanções penais não podem prevalecer eternamente contra o condenado. Se o texto constitucional veda a aplicação de penas de caráter perpétuo em relação às sanções aplicadas jurisdicionalmente, o mesmo deve se estender aos efeitos secundários da condenação, que, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não devem ser mais gravosos que os primários. Assim, a determinação legal de perda do cargo, efeito da condenação previsto no art. 92, I, do Código Penal, só poderá perdurar pelo tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu. - Extinção da punibilidade dos acusados decretada em relação ao crime previsto no art. 4º, alínea b, da Lei 4.898/65. Recurso ministerial provido e recursos defensivos desprovidos. Em suas razões recursais, o órgão ministerial alega violação do art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.455/1997, sustentando, em síntese, que a perda do cargo público é efeito automático da condenação por crime de tortura. Requer (fl. 1.473): a) o conhecimento do presente recurso especial, já que atendidos todos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, sendo a via adequada para enfrentamento da violação ao art. 1º, § 5º, da Lei 9.455/97; b) o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão do Tribunal a quo, a fim de impor aos recorridos, funcionários públicos condenados pela prática do crime de tortura, a pena acessória contida no comando descrito pelo art. 1º, § 5º, da Lei 9.455/97 (perda do cargo e interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada), nos termos acima apresentados. Sem contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 1.486/1.490). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 1.505/1.508, pelo provimento do apelo, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. ART. 1º DA LEI N. 9.455/1997. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO AUTOMÁTICO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL ÀS PENAS PERPÉTUAS. INAPLICABILIDADE. CARÁTER TEMPORAL DA SANÇÃO. Recurso provido.
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