Decisão · STJ

STJ AREsp 2720402

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-14publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o óbice da Súmula 182 do STJ. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à pena de 14 anos, 6 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a condenação, fundamentando-se na ausência de confissão do réu perante os jurados, o que impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula 545 do STJ. 3. O recurso especial alegou violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, requerendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea, argumentando que a confissão foi utilizada para fundamentar a condenação, mesmo após retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissão do recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A parte recorrente deixou de comprovar, por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, a desarmonia do julgado com a jurisprudência sedimentada, não afastando o óbice da Súmula 83 do STJ. 7. A decisão de inadmissão mencionou precedente específico do STJ, datado de junho de 2024, no mesmo sentido do entendimento adotado pelo acórdão da origem, enquanto o agravante trouxe apenas um precedente de junho de 2023, de situação mais genérica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o óbice da Súmula 182. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, é necessário comprovar a desarmonia do julgado com a jurisprudência sedimentada por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; art. 14, inciso II; art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.712.720/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020. RELATÓRIO Em agravo em recurso especial interposto por Tiago Henrique Gomes da Rocha contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ fls. 1025-1027), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, praticado em 25/7/2014, à pena de 14 anos, 6 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Não houve substituição da pena, sursis ou indenização à vítima, mas foi aplicada a suspensão dos direitos políticos (e-STJ fls. 898-901). O acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ fls. 982-989) manteve a condenação. O acórdão fundamentou-se na ausência de confissão do réu perante os jurados, o que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula 545 do STJ. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal e requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, argumentando que a confissão foi utilizada para fundamentar a condenação, mesmo após retratação (e-STJ fls. 994-1004). O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem porque o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, fazendo incidir a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (e-STJ fls. 1025-1027). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1032-1037), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a confissão espontânea deve ser aplicada mesmo que retratada, conforme precedentes do STJ, que reconhecem a atenuante da confissão em casos de confissão parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Ademais, sustenta que a confissão foi utilizada para fundamentar a condenação, o que, segundo a jurisprudência do STJ, garante o direito à atenuante. Por fim, argumenta que a questão não é pacífica no âmbito do STJ, citando precedentes que demonstram a possibilidade de aplicação da atenuante mesmo em casos de retratação. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1052-1053). Em decisão monocrática, o agravo em recurso especial não foi conhecido, sob o óbice da Súmula 182 (e-STJ fls. 1059-1062). A defesa interpôs agravo regimental, defendendo que houve impugnação específica ao óbice apontada pelo origem, postulando o afastamento da incidência da Súmula 182 (e-STJ fls. 1070-1074). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o óbice da Súmula 182 do STJ. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à pena de 14 anos, 6 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a condenação, fundamentando-se na ausência de confissão do réu perante os jurados, o que impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula 545 do STJ. 3. O recurso especial alegou violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, requerendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea, argumentando que a confissão foi utilizada para fundamentar a condenação, mesmo após retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissão do recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A parte recorrente deixou de comprovar, por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, a desarmonia do julgado com a jurisprudência sedimentada, não afastando o óbice da Súmula 83 do STJ. 7. A decisão de inadmissão mencionou precedente específico do STJ, datado de junho de 2024, no mesmo sentido do entendimento adotado pelo acórdão da origem, enquanto o agravante trouxe apenas um precedente de junho de 2023, de situação mais genérica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o óbice da Súmula 182. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, é necessário comprovar a desarmonia do julgado com a jurisprudência sedimentada por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; art. 14, inciso II; art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.712.720/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020.
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