STJ REsp 1893945
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OPERAÇÃO SAÚDE. ART. 90 DA LEI 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA ADEQUADAMENTE RECONHECIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada. 2. Não se configura crime impossível quando os meios empregados pelos acusados para fraudar o procedimento licitatório eram aptos a produzir o resultado almejado, sendo a circunstância que impediu a consumação alheia à vontade dos agentes. 3. A alegação de insuficiência de provas demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL COSTA DE LARA contra a decisão monocrática de minha relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 3231/3235) e que foi assim relatada: "Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL COSTA DE LARA, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 5003296-54.2015.4.04.7118. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, na forma tentada (art. 14, II, do Código Penal), à pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além de multa fixada em 2% (dois por cento) da soma dos valores potencialmente adjudicáveis no certame licitatório. A apelação criminal interposta foi desprovida, mantendo-se a condenação dos recorrentes (e-STJ fls. 2869/2870). .. Em embargos infringentes, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento aos embargos, declarando, de ofício, extinta a punibilidade de CARLIZA WELKER, pela ocorrência da prescrição retroativa (e-STJ fls. 3063/3064). .. No recurso especial (e-STJ fls. 2938/2949), com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alega violação ao art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a denúncia seria inepta por não descrever detalhadamente sua conduta e as circunstâncias do fato imputado. Argumenta, ainda, que a decisão do Tribunal teria violado o art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, uma vez que estaria configurado o crime impossível, tendo em vista a ineficácia absoluta do meio empregado para a consumação do delito. Por fim, alega violação ao art. 386, incisos V e VII, do CPP, sustentando que não existem provas suficientes de que tenha tentado frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório. O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fl. 3147/3148). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos apenas para determinar o início da execução das penas restritivas de direito após o trânsito em julgado da condenação (e-STJ fls. 3185/3197)." No presente agravo regimental, o agravante alega que a inépcia da peça acusatória inaugural é considerada matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer momento do processo, até mesmo após a sentença condenatória. Sustenta, ainda, que o meio supostamente empregado para tentar frustrar a competitividade do procedimento licitatório revelou-se inapto a alcançar essa finalidade, configurando crime impossível, uma vez que não houve comparecimento de nenhuma das empresas convidadas na data aprazada para apresentação das propostas. Argumenta que a multiplicidade de empresas participantes no certame impediu a tentativa de fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório Carta Convite nº 0012/2011, realizado pelo Município de Selbach/RS. Por fim, afirma que a absolvição pela insuficiência de provas não demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ fls. 3251/3257). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja integralmente provido o recurso especial manejado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OPERAÇÃO SAÚDE. ART. 90 DA LEI 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA ADEQUADAMENTE RECONHECIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada. 2. Não se configura crime impossível quando os meios empregados pelos acusados para fraudar o procedimento licitatório eram aptos a produzir o resultado almejado, sendo a circunstância que impediu a consumação alheia à vontade dos agentes. 3. A alegação de insuficiência de provas demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.