Decisão · STJ

STJ AREsp 2881019

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão de absolvição, fundada na insuficiência de provas, ou de reconhecimento de continuidade delitiva, exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda que se argumente pela relativização do lapso temporal de 30 dias para a continuidade delitiva, a análise das circunstâncias do caso concreto que justificariam tal relativização demandaria, igualmente, o reexame do contexto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALDEMIR FERREIRA SOUZA e ODAIR SANTOS LACERDA contra a decisão por mim proferida que não conheceu do recurso especial ante a conclusão de que seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório para dissentir da decisão do Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ (fls. 1.600/1.601). Requerem os agravantes a mitigação da aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que a questão discutida envolve erro sobre critérios de valoração das provas, e não simples reexame de prova, o que permitiria a análise do recurso especial. A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo argumenta que a provocação trazida no apelo especial merece resposta do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange ao pleito de apreciação da alegada continuidade delitiva entre os fatos atribuídos aos recorrentes, conforme delineado no acórdão e na sentença. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão de absolvição, fundada na insuficiência de provas, ou de reconhecimento de continuidade delitiva, exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda que se argumente pela relativização do lapso temporal de 30 dias para a continuidade delitiva, a análise das circunstâncias do caso concreto que justificariam tal relativização demandaria, igualmente, o reexame do contexto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.
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