Decisão · STJ

STJ REsp 1549328

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2015-03-19publicado em 2025-08-18
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMAGEM DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO DE AUTORIA ATRIBUÍDA À ALEIJADINHO ENCONTRADA EM PODER DE COLECIONADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RENATO DE ALMEIDA WHITAKER - ESPÓLIO contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso especial. Eis a ementa do aresto (fl. 1667/1668): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FURTO. IMAGEM NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO. ESCULTURA CUJA AUTORIA É ATRIBUÍDA A ALEIJADINHO. IMAGEM ENCONTRADA EM PODER DE COLECIONADOR. BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA EM DEVOLVER. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal estadual consignou que, "analisando os autos em tela, observa-se que o apelante usou diversas artimanhas na tentativa de atrasar ao máximo o processo, bem como dificultou a perícia, chegando inclusive a afirmar que não podia entregar a estátua para perícia, alegando que era depositário da peça, conforme determinado pela Justiça de São Paulo", que "além disso, não fora as dificuldades que criou, há pareceres técnicos nos autos, como já ressaltado, advindo de órgãos públicos, que dispensam qualquer prova técnica judicial" e que "evidencia-se de forma cristalina que o apelante dificultou a perícia em Primeira Instância. Além disso, o apelante teve oportunidade de requerer perícia em Primeira Instância e não o fez." (fl. 1.330, e-STJ). 2. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 3. Ademais, segundo a firme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como ocorreu no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido no enunciado da Súmula 284/STF. 4. O Tribunal a quo, ao apreciar a alegação de cerceamento de defesa, afirmou que "o apelante usou diversas artimanhas na tentativa de atrasar ao máximo o processo, bem como dificultou a perícia", que "se escusou de entregar a obra o quanto pôde", que "foi novamente intimado a apresentar a peça para perícia, caracterizando-se mais uma vez as dificuldades que colocou para que ela não se realizasse", que "não fora as dificuldades que criou, há pareceres técnicos nos autos, como já ressaltado, advindo de órgãos públicos, que dispensam qualquer prova técnica judicial" e "evidencia-se de forma cristalina que o apelante dificultou a perícia em Primeira Instância. Além disso, o apelante teve a oportunidade de requerer a perícia em Primeira Instância e não o fez." (fl. 1.330, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.419.268/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14/4/2014; AgRg no AREsp 403.537/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, D Je de 30/5/2014; e AgRg no AREsp 55.315/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/2/2013. 5. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 6. Finalmente, cumpre lembrar que há vários julgados do STJ favoráveis ao cabimento da condenação por danos morais coletivos em Ação Civil Pública. Precedentes: EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.440.847/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/10/2014; REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 1º/10/2013; REsp 1.367.923/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6/9/2013; REsp 1.197.654/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 8/3/2012. 7. Recurso Especial não provido. Alega o embargante que "o acórdão embargado padece de omissão, por não se pronunciar sobre a existência, no caso, de divergência jurisprudencial notória, capaz de mitigar os requisitos formais de admissibilidade, nos termos da iterativa jurisprudência do STJ, e equívoco de premissa, ao aplicar requisitos de admissibilidade que não seriam aplicáveis, em face da natureza do dissídio" (fl. 1.686 ). Assevera que "o acórdão embargado incorreu em equívoco de premissa, ao entender que não teria sido indicado o dispositivo de lei federal ao qual teria sido dada interpretação divergente, a atrair a incidência da Súmula 284 do STF" (fl. 1.686). Aduz que "o acórdão embargado não se apercebeu de que, para apreciar o dissídio jurisprudencial suscitado em relação ao art. 330 do CPC (cerceamento de defesa), desnecessário o revolvimento fático-probatório" (fl. 1.687). Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que reconhecidos os óbices invocados, seja examinado o mérito do recurso especial. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (fl. 1.699/1.707). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMAGEM DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO DE AUTORIA ATRIBUÍDA À ALEIJADINHO ENCONTRADA EM PODER DE COLECIONADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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