Decisão · STJ

STJ CC 209651

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-11-11publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO SUPOSTO JUÍZO SUSCITADO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre os juízos de Uberaba-MG e Assis-SP para a execução da pena de multa, considerando a alegação do interessado de que o Juízo de Uberaba teria assumido tal competência. III. Razões de decidir 4. A configuração de conflito de competência requer manifestação de dois ou mais juízos se declarando competentes ou incompetentes para o mesmo feito, o que não ocorreu no caso em análise. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para a execução de penas, incluindo a pena de multa, é do juízo que proferiu a condenação, independentemente de mudança de domicílio do apenado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A configuração de conflito de competência requer manifestação de dois ou mais juízos se declarando competentes ou incompetentes para o mesmo feito. 2. A competência para a execução de penas, incluindo a pena de multa, é do juízo que proferiu a condenação, independentemente de mudança de domicílio do apenado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPP, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 188.912/RJ, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no CC 198.460/MS, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 31.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER LUIS KRAINER contra a decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência. Nas razões do agravo regimental, a parte se limita a reiterar os fundamentos apresentados anteriormente, no sentido de que a competência para a execução da pena de multa deve ser atribuída ao Juízo de Uberaba - MG, onde mantém domicílio. Argumenta que, ao conceder o livramento condicional e condicionar a concessão ao pagamento da multa, o Juízo de Uberaba teria assumido a competência para a execução da pena de multa. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado, a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo de Uberaba - MG para execução da pena de multa. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO SUPOSTO JUÍZO SUSCITADO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre os juízos de Uberaba-MG e Assis-SP para a execução da pena de multa, considerando a alegação do interessado de que o Juízo de Uberaba teria assumido tal competência. III. Razões de decidir 4. A configuração de conflito de competência requer manifestação de dois ou mais juízos se declarando competentes ou incompetentes para o mesmo feito, o que não ocorreu no caso em análise. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para a execução de penas, incluindo a pena de multa, é do juízo que proferiu a condenação, independentemente de mudança de domicílio do apenado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A configuração de conflito de competência requer manifestação de dois ou mais juízos se declarando competentes ou incompetentes para o mesmo feito. 2. A competência para a execução de penas, incluindo a pena de multa, é do juízo que proferiu a condenação, independentemente de mudança de domicílio do apenado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPP, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 188.912/RJ, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no CC 198.460/MS, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 31.10.2023.
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