STJ RHC 216567
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. De início, verifico que a legalidade da prisão preventiva do agravante bem como todos os requisitos autorizadores da medida constritiva já foram integralmente analisados por este relator, no julgamento do HC n. 1.003.433/BA (DJe de 20/5/2025), que se insurgia contra o mesmo acórdão na origem (HC n. 8016631-91.2025.8.05.0000), e a ordem foi denegada, em decisão monocrática e encontra-se aguardando o julgamento do agravo regimental interposto pela defesa em 19/5/2025. 2. O proceder da defesa caracteriza violação aos princípios da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da preclusão consumativa. 3. Outrossim, inviável nova análise sobre a matéria, na medida em que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido .. " (AgRg no HC n. 584.120/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDERSON ARAUJO SILVA contra a decisão deste relator que indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 183/184). Depreende-se dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio tentado qualificado por motivo torpe e emprego de recurso que impossibilitaria a defesa da vítima). Em suas razões, alega a defesa que, " e mbora a decisão agravada tenha considerado incabível o conhecimento do RHC por reiteração de pedido, verifica-se que a nova impetração baseia-se em fatos novos ou não enfrentados integralmente na decisão anterior, especialmente no que concerne à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ fl. 189). Destaca que "deixou de apreciar o argumento relativo à colaboração plena do paciente com a instrução penal e a inexistência de risco concreto à ordem pública ou à conveniência da instrução criminal, circunstâncias que demonstram a superação da motivação anterior e a presença de fundamentos autônomos a justificar a rediscussão da prisão preventiva" (e-STJ fl. 189). Reitera que o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, sendo suficiente a substituição do cárcere por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Busca a reconsideração da decisão ora agravada ou o julgamento do presente recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. De início, verifico que a legalidade da prisão preventiva do agravante bem como todos os requisitos autorizadores da medida constritiva já foram integralmente analisados por este relator, no julgamento do HC n. 1.003.433/BA (DJe de 20/5/2025), que se insurgia contra o mesmo acórdão na origem (HC n. 8016631-91.2025.8.05.0000), e a ordem foi denegada, em decisão monocrática e encontra-se aguardando o julgamento do agravo regimental interposto pela defesa em 19/5/2025. 2. O proceder da defesa caracteriza violação aos princípios da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da preclusão consumativa. 3. Outrossim, inviável nova análise sobre a matéria, na medida em que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido .. " (AgRg no HC n. 584.120/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 4. Agravo regimental desprovido.