Decisão · STJ

STJ REsp 2048442

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-01-25publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 610 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA PARECER. FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. OBRIGATORIEDADE. DISTINÇÃO FUNCIONAL ENTRE ATUAÇÃO MINISTERIAL EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal estadual nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 1.0701.21008027-4/002, assim ementado (fl. 404): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA O PARECER - OBSCURIDADE E OMISSÃO - NULIDADE - INOCORRÊNCIAS - ACÓRDÃO FORMALMENTE PERFEITO - REEXAME DE MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A Procuradoria-Geral de Justiça, na emissão de parecer antes do julgamento do feito, atua como custos legis, possuindo a referida peça processual caráter meramente opinativo e sem carga vinculante, razão pela qual não há falar-se em vício do julgado em razão de sua dispensa. 2. Os Embargos Declaratórios destinam-se à solução de obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão ocorridas no acórdão, não se prestam a rediscutir matéria já examinada e definida no julgado. No presente recurso, alega-se: (i) nulidade do acórdão por ausência de parecer prévio do Ministério Público, consubstanciado na violação do art. 31 da Lei n. 8.625/1993, do art. 71 da Lei Complementar Estadual n. 34/1994, dos arts. 564, III, d, e 610, ambos do Código de Processo Penal; e (ii) insuficiência do aumento da pena-base relativa ao tráfico ilícito de entorpecentes, arrazoando que tal exasperação não é bastante para repressão e prevenção de tal delito, pugnando pela exasperação em patamar superior à fração de 1/8. Requer-se (fl. 429): a) o conhecimento do presente recurso especial, eis que atendidos todos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, sendo a via adequada para enfrentamento da violação aos artigos 31 da Lei Federal n.º 8.625/93; 71 da Lei Complementar Estadual n.º 34/94; 59 e 68, capuz", ambos do Código Penal; 42 da Lei n.º 11.343/06; 564, III, "d" e 610 ambos do Código de Processo Penal; b) o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão do Tribunal a quo, a fim de, restabelecendo-se a vigência dos dispositivos legais mencionados, seja: b. 1. declarada a nulidade do acórdão prolatado e determinada a remessa dos autos ao TJMG para a efetivação da diligência concernente ao envio do processo à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento do parecer, eis que imprescindível iii casu; ou, sucessivamente, b.2. majorada a pena-base em quantum superior a 1/8 sobre o intervalo da pena, em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas (359 kg de maconha) e dos maus antecedentes do réu, nos termos acima apresentados. Ofertadas contrarrazões (fls. 435/452), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 454/456). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 467/473, pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. 1. A remessa dos autos ao Órgão do Ministério Público que oficia em segunda instância é obrigatória, pois decorre da sua função de custos legis, não sendo dispensável em razão da existência de manifestação do Órgão do Parquet que oficia perante o Juízo singular. Precedente. 2. Não existe um critério legalmente estabelecido para a exasperação da pena-base com espeque na consideração negativa de cada circunstância judicial, cabendo ao magistrado estabelecer o quantum de exasperação, com a devida fundamentação e observando parâmetros razoáveis e proporcionais, a teor do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Parecer pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 610 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA PARECER. FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. OBRIGATORIEDADE. DISTINÇÃO FUNCIONAL ENTRE ATUAÇÃO MINISTERIAL EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. Recurso provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →