Decisão · STJ

STJ HC 1004469

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS BUENO MARTINS contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 158g (cento e cinquenta e oito gramas) de cocaína - e-STJ fl. 251. Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi indeferida liminarmente pelo relator, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 319): REVISÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas - Ausência de quaisquer dos requisitos do art. 621, do CPP - Decisão fundada nas provas colhidas durante a persecução penal - Mera pretensão de rediscussão de matéria já analisada e da fundamentação esposada, o que é vedado em sede revisional - Revisão indeferida liminarmente, com fulcro no art. 168, § 3º, do RITJ/SP. O agravo interno manejado contra essa decisão foi desprovido (e-STJ fls. 336/339). No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa a ilicitude das provas que fundamentaram a condenação do agravante, uma vez que elas derivaram de busca pessoal eivada de nulidade. Aduziu que não foram apontadas fundadas suspeitas para a abordagem pessoal, ocorrendo violação aos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal. Diante dessas considerações, pediu a absolvição do paciente, com lastro no inciso VII do art. 386 do CPP. No presente agravo, alega a parte que a decisão ora agravada "incorre em evidente nulidade, uma vez que deixou de enfrentar, de forma específica e fundamentada, a tese central deduzida no Writ, qual seja, a ilicitude da prova decorrente de abordagem policial realizada sem justa causa, em violação aos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal e ao artigo 5º, LVI, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 354). Assere ofensa ao princípio da colegialidade e reafirma os argumentos deduzidos na inicial da impetração. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental desprovido.
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