Decisão · STJ

STJ RHC 212355

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Medidas cautelares alternativas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. 2. O agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de estelionato e associação criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é necessária para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a periculosidade social, ou se medidas cautelares alternativas são suficientes. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não foi alterada, pois o agravo regimental não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado. 5. A prisão preventiva não se mostra necessária, considerando que o agravado é primário, possui bons antecedentes, e não há provas de risco de fuga ou obstrução da investigação. 6. A jurisprudência desta Corte Superior admite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, quando estas se mostram suficientes para acautelar o processo e a sociedade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando estas forem suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A manutenção da prisão preventiva sem requisitos necessários caracteriza antecipação de pena". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 4º e § 6º; CPP, art. 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/03/2023; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 230-232, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a qual DEI PROVIMENTO ao Recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão preventiva imposta ao agravado por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo. Depreende-se dos autos que o agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de estelionato e associação criminosa. Nas razões do recurso, o agravante alega, em síntese, que: "A prisão é proporcional e decorre da necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delitiva e periculosidade social, considerando ser o agravado integrante de associação criminosa estruturada, dedicada à prática do crime de estelionato digital" - fl. 354. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Medidas cautelares alternativas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. 2. O agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de estelionato e associação criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é necessária para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a periculosidade social, ou se medidas cautelares alternativas são suficientes. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não foi alterada, pois o agravo regimental não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado. 5. A prisão preventiva não se mostra necessária, considerando que o agravado é primário, possui bons antecedentes, e não há provas de risco de fuga ou obstrução da investigação. 6. A jurisprudência desta Corte Superior admite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, quando estas se mostram suficientes para acautelar o processo e a sociedade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando estas forem suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A manutenção da prisão preventiva sem requisitos necessários caracteriza antecipação de pena". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 4º e § 6º; CPP, art. 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/03/2023; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.
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