STJ HC 974197
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus sob o argumento de que a matéria já havia sido suscitada em recurso especial. 2. O agravante alega que o habeas corpus impetrado não se confunde com o agravo em recurso especial anteriormente interposto, sustentando a existência de constrangimento ilegal na sentença de pronúncia, que teria se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial sem confirmação em juízo. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial, considerando o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 4. A questão também envolve a análise da alegação de constrangimento ilegal na sentença de pronúncia, que teria se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida confirmação em juízo. III. Razões de decidir 5. É entendimento desta Corte que não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial, haja vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 6. O habeas corpus é incognoscível quando utilizado para a superação de óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário. 7. Não há ilegalidade flagrante apta a superar o óbice em questão, uma vez que a decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. O habeas corpus é incognoscível quando utilizado para a superação de óbices relacionados com o juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.510/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2020; STJ, AgRg no HC 892.946/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 24/06/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ORACILDE TAVARES GALVAO contra a decisão ( fls. 432-435) que não conheceu a ordem de habeas corpus. O agravante alega que a decisão agravada merece reconsideração, porquanto o habeas corpus impetrado não se confunde com o agravo em recurso especial anteriormente interposto, havendo, portanto, possibilidade de conhecimento da impetração. Sustenta que o constrangimento ilegal está evidenciado na medida em que a sentença de pronúncia teria se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal, e sem a devida confirmação em juízo, o que violaria o devido processo legal. Aponta, ainda, julgados desta Corte Superior, oriundos da Quinta e da Sexta Turma, nos quais se reconheceu a impossibilidade de pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos não corroborados em juízo, reforçando seu pleito de reforma da decisão agravada, com o consequente conhecimento e provimento do habeas corpus originário. Reitera a alegação de que não há nos auto s indícios suficientes de autoria que justifiquem a submissão do paciente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, pois a decisão de pronúncia teria se lastreado apenas em depoimentos indiretos e em elementos colhidos na investigação policial, desprovidos de confirmação judicial. Afirma que a manutenção da decisão impugnada implica violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, além de contrariar precedentes firmados por este Superior Tribunal de Justiça. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus sob o argumento de que a matéria já havia sido suscitada em recurso especial. 2. O agravante alega que o habeas corpus impetrado não se confunde com o agravo em recurso especial anteriormente interposto, sustentando a existência de constrangimento ilegal na sentença de pronúncia, que teria se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial sem confirmação em juízo. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial, considerando o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 4. A questão também envolve a análise da alegação de constrangimento ilegal na sentença de pronúncia, que teria se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida confirmação em juízo. III. Razões de decidir 5. É entendimento desta Corte que não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial, haja vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 6. O habeas corpus é incognoscível quando utilizado para a superação de óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário. 7. Não há ilegalidade flagrante apta a superar o óbice em questão, uma vez que a decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. O habeas corpus é incognoscível quando utilizado para a superação de óbices relacionados com o juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.510/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2020; STJ, AgRg no HC 892.946/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 24/06/2024.