Decisão · STJ

STJ AREsp 2819313

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-12-06publicado em 2025-08-18
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual foi manejado em desfavor de acórdão que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido, afastando a aplicação do princípio da insignificância. A decisão agravada se fundamentou na ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial e na jurisprudência consolidada do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da insignificância ao delito de posse irregular de munição de uso permitido, quando as munições são apreendidas no contexto de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância não se aplica quando as munições, ainda que em pequena quantidade e desacompanhadas de arma de fogo, são apreendidas no contexto de outro crime, como tráfico de drogas ou associação para o tráfico, pois tal circunstância evidencia a efetiva lesividade da conduta. 4. A jurisprudência pacífica do STJ afirma que o crime de posse irregular de munição é de perigo abstrato, não exigindo, para sua configuração, a demonstração de risco concreto à segurança pública, sendo irrelevante a quantidade de munição apreendida ou a ausência de arma de fogo. 5. No caso concreto, as munições foram apreendidas no cumprimento de mandados de busca e apreensão relacionados a ações penais por tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que reforça a reprovabilidade da conduta e afasta a tese de atipicidade material. 6. O agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir os argumentos do recurso anterior, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e da Súmula 283 do STF. 7. A tentativa de rediscutir as circunstâncias fáticas da condenação encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas na instância especial. 8. Além disso, aplica-se a Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada deste Tribunal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 83 desta Corte de Justiça. Em sua peça recursal, o recorrente alega que a decisão agravada entendeu pela inviabilidade da aplicação do princípio da insignificância, mas que a conduta perpetrada preenche os critérios para sua aplicação, considerando a mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. Argumenta que as munições apreendidas, desacompanhadas de arma de fogo, não causam dano ou risco à incolumidade pública, e cita precedentes que admitem a aplicação do princípio da insignificância em casos semelhantes (e-STJ, fls. 483-490). Consta dos autos que a decisão monocrática do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 83 e 283 do STF, considerando o contexto de tráfico de drogas em que as munições foram apreendidas (e-STJ, fls. 471-478). O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou suas contrarrazões ao agravo alegando que o recorrente não impugnou especificamente os óbices que levaram à inadmissão do recurso especial, conforme as Súmulas 83 do STJ e 283 do STF. Argumenta que a decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do STJ, que inadmite a aplicação do princípio da insignificância quando as munições são apreendidas no contexto de outro crime, como tráfico de drogas, e que a ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ para o não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 502-506). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual foi manejado em desfavor de acórdão que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido, afastando a aplicação do princípio da insignificância. A decisão agravada se fundamentou na ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial e na jurisprudência consolidada do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da insignificância ao delito de posse irregular de munição de uso permitido, quando as munições são apreendidas no contexto de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância não se aplica quando as munições, ainda que em pequena quantidade e desacompanhadas de arma de fogo, são apreendidas no contexto de outro crime, como tráfico de drogas ou associação para o tráfico, pois tal circunstância evidencia a efetiva lesividade da conduta. 4. A jurisprudência pacífica do STJ afirma que o crime de posse irregular de munição é de perigo abstrato, não exigindo, para sua configuração, a demonstração de risco concreto à segurança pública, sendo irrelevante a quantidade de munição apreendida ou a ausência de arma de fogo. 5. No caso concreto, as munições foram apreendidas no cumprimento de mandados de busca e apreensão relacionados a ações penais por tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que reforça a reprovabilidade da conduta e afasta a tese de atipicidade material. 6. O agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir os argumentos do recurso anterior, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e da Súmula 283 do STF. 7. A tentativa de rediscutir as circunstâncias fáticas da condenação encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas na instância especial. 8. Além disso, aplica-se a Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada deste Tribunal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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