STJ AREsp 2646465
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. O agravante sustenta que impugnou adequadamente a decisão e que apresentou precedentes contemporâneos e supervenientes capazes de afastar a aplicação da referida súmula, além de defender a adoção de penas restritivas de direitos ante a inexistência de estabelecimento prisional compatível com o regime aberto, conforme a Súmula vinculante n. 56 do STF e o RE 641.320/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual cumpriu o dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente no tocante à incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, é indispensável que a parte recorrente demonstre, de forma expressa, a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar a orientação consolidada ou que realize o distinguishing em relação aos paradigmas invocados. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados pela decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ, sendo incabível alegação genérica ou mera transcrição de precedentes sem o necessário cotejo analítico. 5. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar argumentos já utilizados, sem demonstrar de forma clara e efetiva a divergência entre o entendimento do Tribunal de origem e o da Corte Superior, tampouco apontou precedentes hábeis a afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6. A exigência de impugnação específica decorre do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal (CPP, art. 3º), e sua inobservância impede o conhecimento do recurso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão de fls. 910-915, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática não merece prosperar, pois o Ministério Público impugnou concretamente os fundamentos da decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial. Alega que a aplicação da Súmula 83 do STJ foi inadequada, uma vez que o caso concreto não se confunde com as situações retratadas nos precedentes destacados na decisão de inadmissão do Tribunal a quo. O Parquet estadual argumenta que demonstrou claramente a distinção do caso em comento em relação aos julgados invocados na decisão, apontando precedentes contemporâneos e supervenientes que endossam a tese ministerial. Defende que, diante da inexistência de estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da reprimenda, devem ser adotadas providências, dentre as quais se encontra o cumprimento de penas restritivas de direito, conforme explicitado na Súmula vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal e no RE 641.320/RS. Alega que a hipótese vertente está em consonância com o contemporâneo entendimento da Corte Superior, e que a decisão adversada deve ser reformada para que sejam impostas condições para o cumprimento do regime aberto, sendo possível a imposição de penas restritivas de direitos como condição para fins de inserção do apenado no regime aberto. Requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, com o fim de prover-se o recurso especial, reformando-se a decisão adversada e adotando-se as providências elencadas, dentre as quais se encontra o cumprimento de penas restritivas de direito. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. O agravante sustenta que impugnou adequadamente a decisão e que apresentou precedentes contemporâneos e supervenientes capazes de afastar a aplicação da referida súmula, além de defender a adoção de penas restritivas de direitos ante a inexistência de estabelecimento prisional compatível com o regime aberto, conforme a Súmula vinculante n. 56 do STF e o RE 641.320/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual cumpriu o dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente no tocante à incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, é indispensável que a parte recorrente demonstre, de forma expressa, a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar a orientação consolidada ou que realize o distinguishing em relação aos paradigmas invocados. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados pela decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ, sendo incabível alegação genérica ou mera transcrição de precedentes sem o necessário cotejo analítico. 5. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar argumentos já utilizados, sem demonstrar de forma clara e efetiva a divergência entre o entendimento do Tribunal de origem e o da Corte Superior, tampouco apontou precedentes hábeis a afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6. A exigência de impugnação específica decorre do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal (CPP, art. 3º), e sua inobservância impede o conhecimento do recurso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.