STJ HC 900143
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONHECIDO POR IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÕES CONFUSAS E DESORDENADAS. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão suscitada no presente habeas corpus, diante da falta de manifestação de órgão colegiado do Tribunal de origem sobre o tema, tendo em vista que não se conheceu do habeas corpus originário pela impossibilidade de compreensão da controvérsia. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CASSIO MUSSAWER MONTENEGRO contra decisão em que não conheci do writ impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que " o s Embargos de Declaração foram acolhidos em parte para confirmar a denegação da ordem, em razão da alegação, pelo Agravado da "supressão de instância", supressão esta que o próprio Tribunal "a quo" vem dando causa, quando, por exemplo, inadmite em seu sistema de processamento eletrônico, a impetração de Habeas Corpus na forma de lei vigente" (e-STJ fls. 115/116). Aduz que " d e suma importância e que demonstra de forma cabal o ato coativo, perfaz-se do fato de que, não havendo qualquer homogeneidade de propósitos como calunia o libelo, a parte que mostra a verdade real, vem sendo acobertado pelo decreto de "segredo de justiça" mostrando o verdadeiro intento do advogado falsificador que agiu em concurso com outros advogados para tentar expropriar este paciente com documentos falsos e com o ânimo da traição, documentos em processo, astuciosamente selecionados para a ocultação, e que embasam a acusação caluniosa da promotora, e que simplesmente desapareceram do mundo dos fatos" (e-STJ fls. 116/117). Acrescenta que " o que se discute, além do restabelecimento do estado de legalidade uma vez estar todo o persecutório sem qualquer respaldo legal, não parece ser nada justo que a acusação conceda o benefício da ANPP ao(s) único(s) e verdadeiro autor(es) do fato(s), e fazendo a seleção de documentos, passe a fazer a denunciação caluniosa, e ocultar e favorecer os verdadeiros culpados" (e-STJ fl. 121). Conclui ser "nula a Ação Penal, feita apenas para prejudicar e danificar a própria lei objetiva penal e dar acobertamento a diversos outros fatos relevantes e funcionais praticado por pessoas bem formadas e operadores do direito" (e-STJ fls. 121/122). Ao final requer (e-STJ fl. 122): a) Determinar o cumprimento do expressamente deliberado por esta Relatoria, requisitando-se novas e atualizadas informações da r. Juíza de piso; b) Uma vez conferido trânsito ao processo, seja ordenado o cancelamento da intimação editalícia para que o Defensor Público promova a defesa técnica; c) Ou ainda entendendo pelo trânsito do processamento regular do HC seja determinado, por ser ato de abuso de autoridade, o trancamento da Ação Penal; d) seja dado integral provimento ao presente agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONHECIDO POR IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÕES CONFUSAS E DESORDENADAS. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão suscitada no presente habeas corpus, diante da falta de manifestação de órgão colegiado do Tribunal de origem sobre o tema, tendo em vista que não se conheceu do habeas corpus originário pela impossibilidade de compreensão da controvérsia. 2. Agravo regimental desprovido.