STJ HC 1004669
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. QUANTIDADE DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DOS PRÓPRIOS FILHOS ADOLESCENTES NO COMÉRCIO ILÍCITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, a ora agravante foi encontrada com relevante quantidade e variedade de drogas - cerca de 181g (cento e oitenta e um gramas) de cocaína, 686g (seiscentos e oitenta e seis gramas) de crack e 2,114kg (dois quilogramas, cento e quatorze gramas) de maconha -, além do fato de que "envolvia seus próprios filhos adolescentes na prática delituosa". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de THAIS CARLA DOS REIS SANTOS contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus e que foi assim relatada (e-STJ fls. 239/245): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THAIS CARLA DOS REIS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.134660-7/000). Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente, desde 24/4/2025, pela prática, em tese, de tráfico de drogas e corrupção de menores. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 18/23). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1. Apreensão de 256 pinos contendo cocaína (pesando 181,7g), 34 porções e 3 barras e meia de maconha (com peso superior a dois quilos) e 1 tablete de crack (pesando 686,86g), na residência da paciente, após o recebimento de denúncias de tráfico. 2. Notícias de que "envolvia seus próprios filhos adolescentes na prática delitiva". 3. Possibilidade concreta de reiteração delitiva que advém da própria mercancia ilícita, sendo cediço que o tráfico de entorpecentes é fomentador de diversos outros delitos. 4. Não comprovou ocupação lícita, supostamente vivendo do tráfico - outro motivo para a preventiva. 5. Ordem denegada. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, invocando motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão, e não enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Pontua, ademais, a ausência de fundamentação acerca da impossibilidade de substituição da prisão por outras cautelares. Destaca que "a requerente foi diagnosticada com transtornos mentais, motivo pelo qual, nos termos da documentação anexa, necessita de acompanhamento médico constante, além de fazer uso diário de medicação controlada, o que traz dúvidas acerca de sua (in)sanidade mental" (e-STJ fl. 10). Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, asseverando que "a simples análise da certidão de antecedentes criminais da paciente afasta os argumentos apresentados em primeiro grau, uma vez que a paciente é primária, portadora de bons antecedentes criminais e, antes da ocorrência dos fatos, nunca havia sido presa" (e-STJ fl. 252). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. QUANTIDADE DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DOS PRÓPRIOS FILHOS ADOLESCENTES NO COMÉRCIO ILÍCITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, a ora agravante foi encontrada com relevante quantidade e variedade de drogas - cerca de 181g (cento e oitenta e um gramas) de cocaína, 686g (seiscentos e oitenta e seis gramas) de crack e 2,114kg (dois quilogramas, cento e quatorze gramas) de maconha -, além do fato de que "envolvia seus próprios filhos adolescentes na prática delituosa". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.