STJ REsp 2086891
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. GOOGLE ADWORDS. MARCA REGISTRADA. CONCORRÊNCIA DESLEGAL. AFASTAMENTO. DESVIO DE CLIENTELA. NÁO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. O Tribunal de origem constatou que não houve indevida utilização da marca pertencente à recorrente, e afastou a prática de concorrência desleal. A revisão desse entendimento demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COMPLIANCE TOTAL TREINAMENTOS CORPORATIVOS LTDA., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. DIREITO CONCORRENCIAL. Google Adwords. Improcedência. Decisão mantida. Inocorrência de concorrência desleal. Utilização do elemento nominativo como palavra-chave vinculada a serviço de busca na internet. Licitude. A inclusão de marca concorrente em anúncio Adwords não caracteriza concorrência desleal. A prática não afronta os Princípios da Livre Iniciativa e da Livre Concorrência. Ampliação da oferta ao consumidor. Efeitos benéficos ao mercado em um prisma concorrencial. A utilização de marca alheia, em anúncio patrocinado, não configura concorrência desleal quando não haja clara confusão de produtos e serviços, ou fundado propósito de desvio fraudulento de clientela. Parasitismo não configurado. Atuação em ramos diferentes. Precedente do STJ e do TJSP. Jurisprudência dos Tribunais de Justiça da União Européia. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 362). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 397). No recurso especial, alega violação do art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto teria havido contradição e omissão relevantes ao deslinde da controvérsia. Aduz ofensa aos arts. 129, caput, e 195, III e IV, da Lei nº 9.279/96, ao fundamento de que teria havido violação de sua marca "Compliance Total" por parte da empresa recorrida. Argumenta que, "Em razão de expressiva atuação neste mercado, a marca da recorrente é reconhecida pelo seu público-alvo e, também, pelas demais empresas do mesmo segmento. A recorrida, por sua vez, se apresenta como especialista na área de riscos, compliance e governança. E, mediante contratação de anúncios pagos junto ao Google, vinculou a divulgação dos seus serviços à palavras chaves exatas que remetem à marca da recorrente, circunstâncias reconhecidas pelo Tribunal de origem. Na prática, a pessoa procura pela recorrente, Compliance Total, e se depara com o anúncio "Vexia GRC - Compliance e Governança", destacado, porque a recorrida está pagando o Google para fazer isso" Por fim, requer o provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 430/440). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. GOOGLE ADWORDS. MARCA REGISTRADA. CONCORRÊNCIA DESLEGAL. AFASTAMENTO. DESVIO DE CLIENTELA. NÁO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. O Tribunal de origem constatou que não houve indevida utilização da marca pertencente à recorrente, e afastou a prática de concorrência desleal. A revisão desse entendimento demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.