Decisão · STJ

STJ AREsp 2766470

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESROVIDO. 1. Na origem, a Corte local concluiu que os embargos de declaração apresentados tinham por objetivo somente introduzir a possibilidade de nova discussão sobre as questões já tratadas no julgamento embargado, aplicando a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, atinente ao reconhecimento do caráter protelatório dos embargos de declaração, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que, "na origem, como apontado no Recurso Especial, a Agravante opôs, uma única vez, Embargos de Declaração contra o Acórdão que negara provimento ao seu Agravo Interno e mantivera a negativa de seguimento a anterior Recurso Extraordinário"; e que, "na ocasião, exercendo o direito de recorrer que lhe confere a legislação, uma única vez, a Agravante apontou a existência de vícios de fundamentação nos quais entendia que o acórdão então embargado incorrera, apontando, de forma fundamentada, como a correção desses vícios tinha aptidão para alterar o resultado do julgado" (fl. 765). Defende, ainda, que: .. considerando-se que o próprio acórdão recorrido delimitou os fundamentos a partir dos quais entendeu que os Embargos de Declaração opostos pela Recorrente foram protelatórios, e tendo delimitado que eles foram opostos uma única vez, perfeitamente possível que essa Corte Especial analise se correta a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC - decidindo, notadamente, se tais circunstâncias são aptas por si sós a levar à aplicação da mencionada multa (fls. 771-772). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESROVIDO. 1. Na origem, a Corte local concluiu que os embargos de declaração apresentados tinham por objetivo somente introduzir a possibilidade de nova discussão sobre as questões já tratadas no julgamento embargado, aplicando a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, atinente ao reconhecimento do caráter protelatório dos embargos de declaração, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.
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