Decisão · STJ

STJ AREsp 2761048

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. O reconhecimento da simulação pressupõe que os contratantes, de comum acordo e no intuito de ludibriar, celebrem intencionalmente vontade dissociada da realidade. 2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo. Precedentes. 3. A revisão das conclusões da Corte de origem, a fim de atestar a simulação do negócio jurídico, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da 2ª Seção. 5. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e LUCIANO ORNELAS CHAVES contra a decisão de e-STJ fls. 3.724/3.728 que conheceu do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, dar provimento tão somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, os agravantes sustentam o desacerto da decisão agravada, tendo em vista a possibilidade de um dos contratantes arguir simulação. Defendem o cerceamento de defesa, ante o indeferimento das diligências pleiteadas, consubstanciadas na produção da prova testemunhal e oitiva da parte contrária. Aduzem a supressão de instância, ao argumento de que o Tribunal de origem apesar de reconhecer a viabilidade da discussão, julgou, desde já, o mérito da demanda, afastando, por conseguinte, a ocorrência da simulação alegada, sem a produção das provas pleiteadas. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 3.909/3.912, com pedido de condenação da agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. O reconhecimento da simulação pressupõe que os contratantes, de comum acordo e no intuito de ludibriar, celebrem intencionalmente vontade dissociada da realidade. 2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo. Precedentes. 3. A revisão das conclusões da Corte de origem, a fim de atestar a simulação do negócio jurídico, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da 2ª Seção. 5. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido.
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