STJ AREsp 2694511
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 3. Na hipótese, para se concluir que inexistiu pretensão resistida por parte da recorrente, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providencia inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SPECIALPACK EMPACOTAMENTO E ROTULAGEM DE PRODUTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. Despejo por falta de pagamento. Desocupação no curso da demanda. Juízo de procedência. Apelo da ré, desprovido, com disciplina de honorária adicional" (e-STJ fl. 662). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 683/685). Nas razões do especial (e-STJ fls. 688/706), a recorrente aponta violação do arts. 85, § 2º, 485, VI, 489 e 1022 do CPC. Alega que o acórdão negou vigência ao art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista que inexistiu pretensão resistida por sua parte, e que também violou diretamente o entendimento pacificado através do Tema nº 1076, o qual determina a fixação dos honorários advocatícios tendo por base principal o proveito econômico. Ao final, argumenta que o acórdão deixou de obtemperar pontos cruciais que levariam à extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da expressa concordância da recorrente para com os pedidos formulados na inicial, bem como a saída voluntária antes mesmo do decurso do prazo deferido judicialmente, sem a necessidade de emissão de mandado de despejo. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido. Daí o presente agravo no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 3. Na hipótese, para se concluir que inexistiu pretensão resistida por parte da recorrente, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providencia inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.