STJ RvCr 6570
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO DO STJ PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DO AUTOR DA REVISÃO CRIMINAL QUE TRANSITOU EM JULGADO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR O PLEITO REVISIONAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal, pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise (das questões de mérito) feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus" (AgRg na RvCr n. 5.856/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/2/2023). Precedentes. Situação em que a condenação imposta ao autor da presente revisão criminal transitou em julgado, em 15/08/2018, ainda no segundo grau de jurisdição. Impetrado habeas corpus nesta Corte, impugnando acórdão do TJ/TO que negara provimento à apelação criminal defensiva, não chegou a ser conhecido, por se tratar de substitutivo de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício no bojo de revisão criminal encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FELICIANO GLORIA PIRES contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu da revisão criminal por ele ajuizada, ao fundamento de que esta Corte Superior somente tem competência para a revisão de seus próprios julgados, não existindo, no caso concreto, julgado deste Tribunal Superior a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação. Nas razões do regimental, a defesa do ora agravante insiste na competência do STJ para examinar o pleito revisional, ao argumento de que "já houve inauguração da competência desta Corte, conforme HC nº 939878 - TO (2024/0318228-6) de relatoria do Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, em respeito ao que preconiza o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República" (e-STJ fl. 268). Argumenta que "a redação do art. 239 do RISTJ há de ser interpretada de modo a privilegiar a orientação geral de que a revisão criminal se presta à correção de erro judiciário ocorrido em decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, com apresentação de provas que inocentem o requerente ou importem na revisão da pena mediante o afastamento de circunstâncias judiciais ilegalmente valoradas e em razão da demonstração da patente incidência de atenuantes ou causas de diminuição da pena (art. 621 do CPP)" (e-STJ fls. 268/269). Alega que "No caso, não há dúvida possível: o patente erro judiciário se deu no âmbito de ação constitucional julgada por essa Corte Superior de Justiça que acabou por apreciar de maneira limitada o Habeas Corpus impetrado alegando via eleita inadequada, mantendo a sentença eivada de ilegalidades" (e-STJ fl. 269). Pondera que, a par de ser cabível a pretensão revisional, o caso concreto autorizaria, ao menos a concessão de habeas corpus de ofício, na forma do disposto no art. 654, § 2º, do CPP, a fim de sanar manifesto erro judiciário produzido em julgamento monocrático desta Corte Superior de Justiça. No mais, defende o cabimento da incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no grau máximo, uma vez preenchidos integralmente os requisitos legais, já que o réu é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e tampouco se dedica a atividades criminosas. Pede, assim, o provimento do agravo regimental, para que seja processada a pretensão revisional, ajuizada em face de acórdão proferido em decisão monocrática do ilustre Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO no julgamento do HC nº 939878 - TO (2024/0318228-6), substitutivo de revisão criminal interposto, julgando-se a final procedente a ação revisional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO DO STJ PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DO AUTOR DA REVISÃO CRIMINAL QUE TRANSITOU EM JULGADO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR O PLEITO REVISIONAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal, pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise (das questões de mérito) feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus" (AgRg na RvCr n. 5.856/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/2/2023). Precedentes. Situação em que a condenação imposta ao autor da presente revisão criminal transitou em julgado, em 15/08/2018, ainda no segundo grau de jurisdição. Impetrado habeas corpus nesta Corte, impugnando acórdão do TJ/TO que negara provimento à apelação criminal defensiva, não chegou a ser conhecido, por se tratar de substitutivo de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício no bojo de revisão criminal encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)". 3. Agravo regimental desprovido.