STJ AREsp 2624453
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por ANB FARMA LTDA, contra decisão monocrática, de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, com o fragmento a seguir transcrito (fls. 343-345): A pretensão não merece conhecimento. Inicialmente, cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-presidente do Tribunal a quo pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial e negar-lhe seguimento, caso o pleito da parte recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que haja violação à competência desta Corte. Os motivos que embasaram a inadmissão do Recurso Especial não foram adequadamente atacados no Agravo interposto, uma vez que a parte não combateu corretamente o impedimento previsto na Súmula 7 do STJ e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. É ônus da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, e para isso não basta a impugnação genérica dos argumentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. A propósito: (..) Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem. Nesse sentido: (..) Com essas considerações e com fulcro nos arts. 932 e 1.042 do CPC, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Em seus embargos, às fls. 352-356, assim como em sua complementação ao agravo interno de fls. 371-384, a recorrente alega, em síntese, ter impugnado o argumento de inadmissão da Corte de origem, consistente no óbice da Súmula 7/STJ, não se cogitando, portanto, em incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ ao caso presente. As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 363 e 400) . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.