STJ CC 210601
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIA DE CUNHO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 7ªVara Cível de Belo Horizonte/MG, em razão de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada contra a CINAAP - CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, devido a descontos indevidos em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de nulidade de negócio jurídico e repetição de indébito, relacionada a descontos indevidos em benefício previdenciário, é da justiça comum ou da justiça do trabalho. III. Razões de decidir 3. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, que, no caso, referem-se unicamente a matéria de cunho civil, não envolvendo relação trabalhista. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a relação não se trata de representação sindical e suas consequências, mas de reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil. 5. Os pedidos decorrem da ilicitude do desconto efetivado e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, para processar e julgar a demanda de origem. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG. Narra o suscitante que o ponto nuclear do objeto da ação versa sobre a ilegalidade do desconto em benefício previdenciário realizado pela CINAAP - CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, sem anterior relação jurídica entre as partes, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seria da competência de justiça comum, por ser alheia a relação de trabalho. (e-STJ fls. 27-28) O suscitado, a seu turno, sustenta que como a ação versa sobre representação sindical, a competência para julgamento seria da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso III da Constituição Federal. (e-STJ fls. 24-26). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIA DE CUNHO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 7ªVara Cível de Belo Horizonte/MG, em razão de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada contra a CINAAP - CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, devido a descontos indevidos em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de nulidade de negócio jurídico e repetição de indébito, relacionada a descontos indevidos em benefício previdenciário, é da justiça comum ou da justiça do trabalho. III. Razões de decidir 3. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, que, no caso, referem-se unicamente a matéria de cunho civil, não envolvendo relação trabalhista. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a relação não se trata de representação sindical e suas consequências, mas de reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil. 5. Os pedidos decorrem da ilicitude do desconto efetivado e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, para processar e julgar a demanda de origem.