Decisão · STJ

STJ HC 1006421

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. Ordem DE HABEAS CORPUS concedida AO APENADO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu da impetração, mas concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão de Primeiro Grau que deferiu a progressão de regime ao apenado. 2. O Tribunal de origem determinou a submissão do reeducando ao exame criminológico e cassou a progressão de regime concedida pelo Juízo de primeiro grau, com base na Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme a Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 4. Outra questão é se a gravidade abstrata dos delitos e a longevidade da pena podem justificar a exigência de exame criminológico para progressão de regime. III. Razões de decidir 5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 6. A gravidade abstrata dos delitos e a longevidade da pena não são fundamentos idôneos para exigir exame criminológico, devendo haver elementos concretos da execução da pena que justifiquem tal exigência. 7. A decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação concreta para exigir o exame criminológico, configurando flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico, conforme a Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A gravidade abstrata dos delitos e a longevidade da pena não justificam a exigência de exame criminológico sem elementos concretos da execução da pena." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da impetração, no entanto, concedi a ordem de habeas corpus de ofício, para reestabelecer a decisão de Primeiro Grau que deferiu a progressão de regime ao paciente, ora agravado. Na presente oportunidade, sustenta o MP estadual a impossibilidade da progressão de regime em relação ao apenado, sem a realização de exame criminológico, nos termos do artigo 112, §1º, da Lei n. 7.210, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024. Requer, assim, a reconsideração do julgado para que seja restabelecida a decisão do TJ/SC que suspendeu a progressão de regime e determinou a realização de exame criminológico. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do recurso, consoante a seguinte ementa: "PENAL e PROCESSUAL PENAL. AgRg em habeas corpus. Execução penal. Crime praticado e início da execução penal que ocorreram antes da entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024. Norma híbrida que também envolve direito material do apenado. Irretroatividade da lei penal mais gravosa. Não provimento do agravo regimental." (fl. 139) É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. Ordem DE HABEAS CORPUS concedida AO APENADO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu da impetração, mas concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão de Primeiro Grau que deferiu a progressão de regime ao apenado. 2. O Tribunal de origem determinou a submissão do reeducando ao exame criminológico e cassou a progressão de regime concedida pelo Juízo de primeiro grau, com base na Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme a Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 4. Outra questão é se a gravidade abstrata dos delitos e a longevidade da pena podem justificar a exigência de exame criminológico para progressão de regime. III. Razões de decidir 5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 6. A gravidade abstrata dos delitos e a longevidade da pena não são fundamentos idôneos para exigir exame criminológico, devendo haver elementos concretos da execução da pena que justifiquem tal exigência. 7. A decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação concreta para exigir o exame criminológico, configurando flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico, conforme a Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A gravidade abstrata dos delitos e a longevidade da pena não justificam a exigência de exame criminológico sem elementos concretos da execução da pena." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.
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