STJ HC 1003433
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada na "gravidade da conduta imputada (tentativa de homicídio qualificado), o modo de execução (mediante disparos de arma de fogo em via pública), a motivação do crime (vingança por divergências políticas) e a persistência dos fatores de risco à ordem pública e à instrução criminal". Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para garantir a integridade física e psicológica da vítima sobrevivente. 3. Condições subjetivas favoráveis do ora agravante , por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos (27/10/2024) e o decreto de prisão preventiva (25/3/2025), porquanto não houve situação de flagrância. Os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial, tendo sido formulada a representação pela custódia preventiva tão logo ofertada a denúncia, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema, a qual foi decretada na mesma oportunidade em que recebida a denúncia. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de ANDERSON ARAUJO SILVA contra decisão em que deneguei a ordem, assim relatada (e-STJ fls. 194/195): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON ARAUJO SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8016631-91.2025.8.05.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio tentado qualificado por motivo torpe e emprego de recurso que impossibilitaria a defesa da vítima). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 7/19). Habeas Corpus. Tentativa de homicídio qualificado. Presença de indícios de autoria. Existentes, também, os requisitos da preventiva e fundamentação concreta no decreto cautelar. Ordem pública e conveniência da instrução criminal. Gravidade concreta do delito. Infere-se dos autos a gravidade concreta do crime, perpetrado em razão de desentendimentos políticos e desavenças familiares, cuja execução colocou em risco outras pessoas que estavam no local. Condições pessoais favoráveis que não conduzem, por si sós, à concessão de liberdade. Registros de outras ações penais em desfavor do paciente. Substituição da prisão por alguma das medidas cautelares do art. 319 do CPP. Impossibilidade. Ordem denegada. No caso em tela, afigura-se correta a interpretação de que a segregação é necessária à garantia da ordem pública atendendo-se, pois, ao comando do art. 312 do CPP, como corretamente afirmou a Juíza de primeira instância em sua decisão, eis que presentes os requisitos fáticos para a decretação da prisão preventiva. Observa-se primeiro o fumus comissi delicti Infere-se dos autos a periculosidade concreta do agente, haja vista o modus operandi do crime, no qual, motivado por divergências políticas e desavenças familiares, o acusado efetuou um disparo de arma de fogo direcionado ao rosto da vítima, tendo o projétil atingido o braço desta, quando ela o colocou no à frente do rosto para se proteger. Deve ser salientado, ademais, que, conforme sustentou o Parquet de primeiro grau, em liberdade, o acusado poderia ameaçar a vítima, seus familiares e testemunhas, ou mesmo tentar consumar o homicídio que ficou apenas na forma tentada, frustrando assim a obtenção da verdade real no processo. Assim, o decisio restou bem fundamentado, com base em elementos concretos dos autos e convincentes. Diante disso, o Estado-juiz não pode quedar-se inerte e fechar os olhos para a realidade de condutas graves como a constante dos autos, uma vez que a sociedade reclama medidas ágeis e eficazes no combate à violência, para que se possa salvaguardar a tranquilidade pública, a paz social e a credibilidade das instituições constituídas. Resta evidente, assim, que a custódia cautelar revela-se como a medida mais adequada e necessária neste momento para resguardar o processo, sem que se possa apontar qualquer violação ao princípio da não-culpa. É induvidoso que o comportamento do Paciente, aliado à sua influência no município, evidenciam sua periculosidade e reforça a necessidade da segregação cautelar, com intuito de evitar novas ações delitivas, represálias às testemunhas, bem assim diante da conveniência da instrução criminal (ante o temor das testemunhas). O argumento de que o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis também não merece guarida, na medida em que é pacífico na jurisprudência que o fato de o acusado possuir residência fixa, ocupação lícita, bons antecedentes, etc., não afasta a necessidade da segregação cautelar preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores, como no caso vertente. Não se faz possível, também, a substituição da custódia por alguma das medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP, pois necessária a segregação cautelar e presentes os seus requisitos. Habeas corpus denegado. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e de contemporaneidade. Pontua que o "paciente, apesar de ser ex-Vereador do Município de Brotas de Macaúbas, não detém quaisquer condições para influenciar na colheita e dilação probatória. E tanto é assim, que nenhuma intervenção empreendeu o paciente para influenciar na fase de Inquérito, tendo a autoridade policial condições de encerrar seu relatório em 5 (cinco) meses" (e-STJ fl. 4). Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, invocando a aplicação do princípio da presunção de inocência, bem como da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada na "gravidade da conduta imputada (tentativa de homicídio qualificado), o modo de execução (mediante disparos de arma de fogo em via pública), a motivação do crime (vingança por divergências políticas) e a persistência dos fatores de risco à ordem pública e à instrução criminal". Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para garantir a integridade física e psicológica da vítima sobrevivente. 3. Condições subjetivas favoráveis do ora agravante , por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos (27/10/2024) e o decreto de prisão preventiva (25/3/2025), porquanto não houve situação de flagrância. Os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial, tendo sido formulada a representação pela custódia preventiva tão logo ofertada a denúncia, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema, a qual foi decretada na mesma oportunidade em que recebida a denúncia. 6. Agravo regimental desprovido.