STJ HC 986463
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Dosimetria da pena. Reformatio in pejus. INOCORRÊNCIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de origem ao manter a pena imposta na sentença, mesmo com a complementação da fundamentação. 3. Verificar se a fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida quando a confissão não contribui significativamente para a formação do convencimento do julgador. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há reformatio in pejus quando a Corte local não agrava a situação do recorrente, mantendo o quantum que já havia sido imposto na sentença. 5. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida quando a confissão não contribui significativamente para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. 6. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético, desde que fundamentada em circunstâncias concretas do caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há reformatio in pejus quando a Corte local mantém a pena imposta na sentença, mesmo com complementação da fundamentação. 2. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida quando a confissão não contribui significativamente para a formação do convencimento do julgador". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 157, §2º, II; CPP, art. 647-A, p. u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 797.749/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2023; STF, AgRg no HC n. 214.879/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 751.492/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/08/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DIMAS BATISTA DOS ANJOS contra decisão de fls. 527/539, que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, haja vista a ausência de qualquer constrangimento ilegal na dosimetria da pena. No presente recurso, a defesa reitera que houve reformatio in pejus, pois o Tribunal de origem acrescentou fundamentação em ação mandamental exclusiva da defesa. Afirma que, no presente caso, não se tratava de recurso de apelação (com efeito devolutivo amplo), mas de habeas corpus que visava tão somente a declaração da flagrante ilegalidade por inexistência de motivação. Insiste que a sentença não fundamentou a negativação das vetoriais culpabilidade e consequências, sendo de rigor a neutralização de ambas, conduzindo a pena ao mínimo legal. Repisa que a fração de redução pela atenuante da confissão espontânea deve se dar no patamar de 1/6. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Dosimetria da pena. Reformatio in pejus. INOCORRÊNCIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de origem ao manter a pena imposta na sentença, mesmo com a complementação da fundamentação. 3. Verificar se a fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida quando a confissão não contribui significativamente para a formação do convencimento do julgador. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há reformatio in pejus quando a Corte local não agrava a situação do recorrente, mantendo o quantum que já havia sido imposto na sentença. 5. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida quando a confissão não contribui significativamente para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. 6. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético, desde que fundamentada em circunstâncias concretas do caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há reformatio in pejus quando a Corte local mantém a pena imposta na sentença, mesmo com complementação da fundamentação. 2. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida quando a confissão não contribui significativamente para a formação do convencimento do julgador". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 157, §2º, II; CPP, art. 647-A, p. u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 797.749/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2023; STF, AgRg no HC n. 214.879/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 751.492/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/08/2022.