Decisão · STJ

STJ AREsp 2834221

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-01-09publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ, em razão de o entendimento do Tribunal de origem estar alinhado à jurisprudência do STJ sobre a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. O agravante e o corréu foram condenados por tráfico de drogas, com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar mínimo, devido à quantidade, à natureza e à variedade dos entorpecentes apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas podem justificar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo permitido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento consagrado no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, contudo, é possível a valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 5. A decisão do Tribunal de origem de aplicar o redutor relativo ao tráfico privilegiado no patamar mínimo ao agravante e ao corréu está amparada na quantidade, na natureza e na variedade dos entorpecentes apreendidos, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, elementos que não foram considerados na primeira fase da dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 797-798 (e-STJ): "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. O agravante foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 666 dias-multa, estes na fração de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Interpostas apelações pelo agravante e pelo corréu, foi dado parcial provimento aos recursos para, reconhecendo-se a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n, 11.343/06, fixar as penas do ora agravante em 4 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 462 dias-multa, no valor unitário mínimo (e- STJ fls. 692-710). Contra referido acórdão, foi interposto recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, no qual se alega, em síntese, negativa de vigência aos artigos 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/06 e artigos 44, 59 e 68 do Código Penal, uma vez que o Tribunal de origem aplicou a fração relativa ao privilégio em seu patamar mínimo, somente em razão da quantidade e da variedade dos entorpecentes, sendo que a quantidade apreendida não é considerava vultuosa (e-STJ fls. 724-734). O recurso especial foi inadmitido pelo óbice previsto na Súmula 7 do STJ (e- STJ fls. 753-755). Contra a decisão de inadmissão foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. 762-766). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 788-790)." Sobreveio decisão, de minha relatoria, que, na forma do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. Os embargos de declaração opostos pelo agravante, alegando omissão quanto à tese de ausência de fundamentação do acórdão para a redução da pena na terceira etapa em apenas 1/6 em decorrência do tráfico privilegiado (e-STJ fls. 809-814) foram rejeitados (e-STJ fls. 831-832). A defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual alega, em síntese, que "a fração foi arbitrariamente fixada no mínimo legal (1/6), com fundamento exclusivo na suposta "significativa quantidade" de drogas apreendidas, desconsiderando-se que o volume não se mostra expressivo e que a jurisprudência desta Colenda Corte orienta, reiteradamente, em sentid o diverso" (e-STJ fls. 836-843). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ, em razão de o entendimento do Tribunal de origem estar alinhado à jurisprudência do STJ sobre a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. O agravante e o corréu foram condenados por tráfico de drogas, com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar mínimo, devido à quantidade, à natureza e à variedade dos entorpecentes apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas podem justificar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo permitido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento consagrado no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, contudo, é possível a valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 5. A decisão do Tribunal de origem de aplicar o redutor relativo ao tráfico privilegiado no patamar mínimo ao agravante e ao corréu está amparada na quantidade, na natureza e na variedade dos entorpecentes apreendidos, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, elementos que não foram considerados na primeira fase da dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
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